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Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997

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Art. 10

– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – Fica concedido abono de R$45,00 (quarenta e cinco reais) ao servidor civil, inclusive inativo, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo, dos Quadros e das categorias seguintes, a partir de 1º de julho de 1997: I – Quadros Especiais de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções públicas, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994; II – Quadro de Pessoal do instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG; III – Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977; IV – Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975; V – Quadro da Procuradoria Geral do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993; VI – Quadro da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, de que trata a Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994; VII – Quadro da Defensoria Pública, de que trata o Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981, e Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989; VIII – Quadro da carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990; IX – Quadro geral de cargos de provimento em comissão de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995; X – cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974; XI – carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994; XII – pessoal do foro extrajudicial, a que se refere o artigo 32 da lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994. § 1º – O disposto neste artigo estende-se aos pensionistas do Tesouro Estadual, cujo valor da pensão não seja vinculado a subsídio. § 2º – O abono de que trata este artigo não integra a remuneração e não é base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as de que tratam o Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995, e o artigo 52 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993. § 3º – O abono não é considerado ainda como estipêndio de contribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 27 do Decreto nº 26.562, de 1º de fevereiro de 1987, e na Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996. § 4º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à parcela prevista no artigo 2º e no "caput" do artigo 5º desta Lei, relativamente ao inciso II do artigo 2º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, para o servidor militar das graduações ali referidas, e a contribuição previdenciária de que trata a Lei 12.278, de 29 de julho de 1996, para o servidor do quadro de classes de cargos de provimento efetivo da Polícia Civil." (Vide art. 17 da Lei nº 14.084, de 6/12/2001.) (Vide art. 21 da Lei nº 14.171, de 15/1/2002.) (Vide art. 20 da Lei nº 14.695, de 30/7/2003.) (Vide art. 39 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.) (vide art. 34 da Lei nº 15.465, de 13/1/2005.) (Vide art. 5 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Art. 10 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 38 /1997