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Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997

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Art. 11

– Fica incorporada, a partir de 1º de julho de 1997, na tabela de vencimentos dos servidores do Quadro a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, em cada nível e grau da respectiva classe, parcela percebida, anteriormente àquela data, excetuada as de exercício de função, as de caráter pessoal, inclusive os adicionais por tempo de serviço e o abono de família.

Parágrafo único

– O resultado da recomposição da tabela de vencimentos, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, será submetido à aprovação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.

Art. 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 38 /1997