Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Excluem-se do disposto no "caput" do artigo 10 desta Lei, os cargos de que tratam os Decretos nºs 36.796, de 19 de abril de 1995, 37.256, de 25 de setembro de 1995 e 38.743, de 8 de abril de 1997, e do Anexo II da Lei nº 11.539, de 17 de outubro de 1996.