Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A forma e as condições da concessão das vantagens de que tratam o § 2º do artigo 6º e o artigo 7º serão disciplinadas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Segurança Pública e de Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo único
– Fica assegurada a percepção das vantagens referidas, até que seja baixada a resolução de que trata este artigo.