Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – A vantagem prevista no artigo 78 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, cuja vigência fica revigorada, é devida, a partir de 1º de julho de 1997, ao servidor militar das graduações abaixo mencionadas, nos seguintes valores: I – Sub-Tenente R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais); II – 1º Sargento R$ 67,00 (sessenta e sete reais); III – 2º Sargento R$ 67,00 (sessenta e sete reais); IV – 3º Sargento R$ 80,00 (oitenta reais); V – Cabo R$ 89,00 (oitenta e nove reais); VI – Soldado 1ª Classe R$ 95,00 (noventa e cinco reais)."