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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997

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Art. 5º

– Ao servidor das classes de cargos de provimento efetivo, identificados pelo símbolo de vencimento PE, do Quadro de Cargos da Policia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, inclusive inativo, é devida, no mês de junho de 1997, sob o mesmo título, a parcela de que trata o artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único

– A partir de 1º de junho de 1997, a quantia correspondente ao abono está considerada, pela sua absorção, nos valores dos benefícios instituídos para os cargos de que trata este artigo, e na tabela de vencimentos, cujos valores ficam recompostos na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 38 /1997