Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao servidor das classes de cargos de provimento efetivo, identificados pelo símbolo de vencimento PE, do Quadro de Cargos da Policia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, inclusive inativo, é devida, no mês de junho de 1997, sob o mesmo título, a parcela de que trata o artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único
– A partir de 1º de junho de 1997, a quantia correspondente ao abono está considerada, pela sua absorção, nos valores dos benefícios instituídos para os cargos de que trata este artigo, e na tabela de vencimentos, cujos valores ficam recompostos na forma do Anexo IV desta Lei.