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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997

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Art. 3º

– (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – A vantagem prevista no artigo 31, observado o disposto no artigo 30, ambos da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, é devida ao servidor militar da ativa, mensalmente, a partir de 1º de julho de 1997, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais)."