Artigo 22 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, baixado com base no artigo 23 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, fica acrescido do § 3º, do seguinte teor: "Art. 1º – (...) (...) § 3º – A verba anual de pro labore só poderá ser atribuída ao servidor que percebe a remuneração correspondente ao cargo de provimento em comissão que ocupa."