Artigo 21 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os percentuais previstos no inciso III do § 1º e no § 2º do artigo 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ficam alterados, respectivamente para 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento).
§ 1º
– O percentual de que trata o inciso III do § 1º do artigo 13 da Lei mencionada neste artigo, passa a ser calculado sobre o Nível 4, Grau A, da tabela de vencimentos a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.034, de 14 de setembro de 1994, e alterações posteriores.
§ 2º
– O percentual relativo ao adicional de que trata o § 3º do artigo 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, fica suspenso até a fixação de novo índice mediante proposta da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.