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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997


Art. 2º

– No mês de junho de 1997 é devida ao servidor militar, inclusive inativo, da graduações a que se refere o artigo 4º desta Lei, uma parcela fixa de R$ 102,00 (cento e dois reais), paga a título de abono.

§ 1º

– A partir de 1º de julho de 1997, a quantia correspondente ao abono de que trata este artigo está considerada, pela sua absorção, nos valores ou índices percentuais fixados nesta Lei para as vantagens que compõem a remuneração das graduações referidas no "caput" deste artigo,permanecendo inalterado o valor do soldo respectivo da tabela de escalonamento vigente em 30 de junho de 1997.

§ 2º

– Exclui-se do disposto no parágrafo anterior o militar, da ativa ou inativo, que não tem assegurado em sua remuneração ou proventos o direito à percepção de vantagens, fazendo jus à parcela fixa de R$ 102,00 (cento e dois reais) somente no mês de junho de 1997.