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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997

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Art. 1º

– (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – Os valores percentuais da gratificação de habilitação profissional de que trata o artigo 11 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, alterado pelo artigo 6º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 38.818, de 3 de junho de 1997, observado o disposto no seu § 1º, são os seguintes a partir de 1º de julho de 1997: I – 140,50% (cento e quarenta inteiros e cinquenta centésimos por cento), para o Curso Superior de Polícia; II – 127,20% (cento e vinte e sete inteiros e vinte centésimos por cento), para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais III – 127,20% (cento e vinte e sete inteiros e vinte centésimos por cento), para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; IV – 120,00% (cento e vinte por cento), para o Curso de Formação, Habilitação e Adaptação de Oficiais; V – 120,00% (cento e vinte por cento), para o Curso de Formação de Sargentos; VI – 120,00% (cento e vinte por cento), para o Curso de Formação de Cabos; VII – 120,00% (cento e vinte por cento), para o Curso de Formação de Soldados."