JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– (Caput revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 18 – O servidor do Quadro Especial da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, previsto no Anexo III-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, que percebe vencimentos pela tabela correspondente à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, constante do Anexo I, que alterou a tabela vigente em 31 de outubro de 1995, poderá manifestar opção expressa pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, passando a receber pela tabela prevista no Anexo II, desta Lei."

§ 1º

– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Os níveis e graus dos cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediários e de Execução da Autarquia, previstos nos Anexo I e III da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, são os constantes no Anexo III desta Lei."

§ 2º

– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "§ 2º – O cumprimento da jornada de trabalho na Autarquia será disciplinado em ato do Presidente da JUCEMG." (Vide art. 65 da Lei nº 15.468, de 13/1/2005.)