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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997

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Art. 14

– O disposto no artigo anterior aplica-se somente ao servidor que manifestar opção expressa pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único

– A manifestação de opção do servidor será feita perante a Secretaria de Estado da Justiça no prazo de até 60 (sessenta) dias, da data da publicação desta Lei.