Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– O segmento de classes de Guarda Penitenciário I, II e III, de faixa de vencimento 4, 5 e 6, previsto no Quadro III.2 do Anexo I-L – Secretaria de Estado da Justiça -, do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, tem, a partir de 1º de julho de 1997, o limite de remuneração mensal fixado, respectivamente, em R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais), R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) e R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), incluídas neste limite as seguintes parcelas: (Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 41, de 7/6/2000.)

I

o vencimento básico correspondente à respectiva classe, da tabela de vencimentos a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.034, de 14 de setembro de 1994, e alterações posteriores, e o seu ajustamento em virtude da elevação do salário-mínimo;

II

o adicional para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que fica instituído, no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), incidente sobre a parcela referida no inciso I; (Vide art. 20 da Lei nº 14.695, de 30/7/2003.) (Vide art. 5º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

III

(Inciso suprimido pelo art. 4º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.) Dispositivo suprimido: "III – a referida no § 2º do artigo 6º desta lei, no valor de R$115,00 (cento e quinze reais), que se estende à classe de que trata este artigo, excluída a percepção da parcela prevista no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995;"

IV

(Inciso suprimido pelo art. 4º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.) Dispositivo suprimido: "IV – a relativa a auxílio-moradia, no valor de R$40,00 (quarenta reais);"

V

o abono de que trata o artigo 10 desta Lei;

VI

o adicional de que trata a Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, incidente sobre as parcelas referidas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º

– Os adicionais por tempo de serviço incidem sobre as parcelas dos inciso II e VI, além da correspondente ao vencimento do servidor.

§ 2º

– O adicional a que se refere o inciso VI poderá ser atribuído até o índice percentual previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, observados os limites de remuneração de cada classe fixados no "caput" deste artigo.

§ 3º

– Para efeito deste artigo e especialmente do disposto no parágrafo anterior, o adicional a que refere o inciso VI denominar-se-á gratificação complementar para o servidor optante da classe de cargos de Guarda Penitenciário com exercício na Secretaria de Estado da Justiça. (Vide art. 11 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

§ 4º

– As condições para a percepção da gratificação de que trata o parágrafo anterior são as constantes da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e as normas decorrentes deste artigo. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 40, de 26/6/1998.)