Artigo 13, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O segmento de classes de Guarda Penitenciário I, II e III, de faixa de vencimento 4, 5 e 6, previsto no Quadro III.2 do Anexo I-L – Secretaria de Estado da Justiça -, do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, tem, a partir de 1º de julho de 1997, o limite de remuneração mensal fixado, respectivamente, em R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais), R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) e R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), incluídas neste limite as seguintes parcelas: (Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 41, de 7/6/2000.)
I
o vencimento básico correspondente à respectiva classe, da tabela de vencimentos a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.034, de 14 de setembro de 1994, e alterações posteriores, e o seu ajustamento em virtude da elevação do salário-mínimo;
II
o adicional para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que fica instituído, no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), incidente sobre a parcela referida no inciso I; (Vide art. 20 da Lei nº 14.695, de 30/7/2003.) (Vide art. 5º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
III
(Inciso suprimido pelo art. 4º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.) Dispositivo suprimido: "III – a referida no § 2º do artigo 6º desta lei, no valor de R$115,00 (cento e quinze reais), que se estende à classe de que trata este artigo, excluída a percepção da parcela prevista no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995;"
IV
(Inciso suprimido pelo art. 4º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.) Dispositivo suprimido: "IV – a relativa a auxílio-moradia, no valor de R$40,00 (quarenta reais);"
V
o abono de que trata o artigo 10 desta Lei;
VI
o adicional de que trata a Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, incidente sobre as parcelas referidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º
– Os adicionais por tempo de serviço incidem sobre as parcelas dos inciso II e VI, além da correspondente ao vencimento do servidor.
§ 2º
– O adicional a que se refere o inciso VI poderá ser atribuído até o índice percentual previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, observados os limites de remuneração de cada classe fixados no "caput" deste artigo.
§ 3º
– Para efeito deste artigo e especialmente do disposto no parágrafo anterior, o adicional a que refere o inciso VI denominar-se-á gratificação complementar para o servidor optante da classe de cargos de Guarda Penitenciário com exercício na Secretaria de Estado da Justiça. (Vide art. 11 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
§ 4º
– As condições para a percepção da gratificação de que trata o parágrafo anterior são as constantes da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e as normas decorrentes deste artigo. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 40, de 26/6/1998.)