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Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 9º

– Ao completar 30 (trinta) anos de serviço, o militar terá direito à gratificação adicional de 10% (dez por cento) da remuneração. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.120, de 29/3/1990.)

Art. 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989