Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ao completar 30 (trinta) anos de serviço, o militar terá direito à gratificação adicional de 10% (dez por cento) da remuneração. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.120, de 29/3/1990.)