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Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 10

– (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao militar pelos Cursos profissionais realizados com aproveitamento."

Art. 10 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989