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Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 11

– (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – São adotados os seguintes valores, percentuais do soldo, para a Gratificação de Habilitação Profissional: I – 15% (quinze por cento), para o Curso Superior de Polícia; II – 10% (dez por cento), para os cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos. III – 5% (cinco por cento), para os cursos de formação de oficiais e praças. § 1º – (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 10.367, de 28/12/1990.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Os percentuais acima não são acumuláveis entre si, prevalecendo, quando for o caso, o maior deles." § 2º – Equivalem ao Curso de Formação de Oficiais, para os fins deste artigo, os cursos superiores de graduação necessários ao preenchimento de quadros de oficiais. § 3º – Fica o Comandante Geral autorizado a estabelecer a equiparação de cursos profissionais realizados, para efeito de aplicação de percentual." (Vide art. 1º da Lei nº 10.367, de 28/12/1990.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)

Art. 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989