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Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 12

– (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – A Gratificação de Tempo Integral é devida ao militar em face de sua dedicação exclusiva e de sua inteira disponibilidade para o serviço, a qualquer hora do dia ou da noite. § 1º – A Gratificação de Tempo Integral é fixada em 30% (trinta por cento). (Vide art. 7º da Lei nº 10.120, de 29/3/1990.) (Vide art. 12 da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.) § 2º – A gratificação de que trata este artigo não será concedida ao militar que exercer, em regime de acumulação, outro cargo, emprego ou função pública."

Art. 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989