Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 12
– (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – A Gratificação de Tempo Integral é devida ao militar em face de sua dedicação exclusiva e de sua inteira disponibilidade para o serviço, a qualquer hora do dia ou da noite. § 1º – A Gratificação de Tempo Integral é fixada em 30% (trinta por cento). (Vide art. 7º da Lei nº 10.120, de 29/3/1990.) (Vide art. 12 da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.) § 2º – A gratificação de que trata este artigo não será concedida ao militar que exercer, em regime de acumulação, outro cargo, emprego ou função pública."