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Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 13

– (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – Gratificação de Tropa é o quantitativo devido às praças em exercício nos órgãos de direção, apoio e execução da Polícia Militar. Parágrafo único – A Gratificação de Tropa é fixada em 1/3 (um terço) do soldo." (Vide art. 9º da Lei 9.957, de 18/10/1989.)

Art. 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989