Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 14
– (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – É fixada em 1/3 (um terço) do soldo a Gratificação de Gabinete, concedida aos oficiais. Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com as gratificações de mesmo percentual previstas no § 2º do artigo 413 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1966, e no artigo 384 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1985, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais." (Vide art. 9º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.) (Vide art. 5º da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide art. 3º da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)