Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ao completar cada quinquênio de serviço, o militar terá direito à Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor será de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo quantos forem os quinquênios completados.