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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 8º

– Ao completar cada quinquênio de serviço, o militar terá direito à Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor será de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo quantos forem os quinquênios completados.

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989