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Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 7º

– Nos termos desta lei, integram os proventos da inatividade as gratificações mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo anterior.

Art. 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989