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Artigo 48 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989


Art. 48

– Passa a ser de 2 (dois) soldos o valor da verba de representação prevista no artigo 3º da Lei nº 9.359, de 9 de dezembro de 1986. (Vide art. 11 da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.)