Artigo 47 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Fica assegurada a percepção da diferença entre a remuneração de seu posto e a do posto imediatamente inferior, como vantagem pessoal, aos militares a que se refere o artigo 4º da Lei número 8.070, de 3 de outubro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 24, de 28 de agosto de 1985.