Artigo 49 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O parágrafo único do artigo 204, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, introduzido pela Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 204 – (...) Parágrafo único – Sendo do último posto, e satisfeitos requisitos deste artigo, terá o seu provento acrescido de 10% (dez por cento) do soldo. (Vide art. 7º da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.) Art. 50 – O sistema de remuneração de que trata esta Lei absorve toda e qualquer outra vantagem ou parcela pecuniária que integre ou haja integrado a remuneração ou provento do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ressalvado o disposto nos artigos 47 e 48 desta Lei e 136, § 3º, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969. § 1º – Fica assegurado ao militar o direito de optar por continuar a perceber o vencimento ou provento regido pelas prescrições anteriores a esta Lei, com os reajustes gerais que vierem a ser concedidos aos funcionários públicos civis do quadro permanente, obedecidos os limites da Constituição. § 2º – O direito de opção referido no parágrafo anterior é irretratável e deve ser exercido no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor desta Lei. Art. 51 – Ficam extintas, da remuneração do pessoal da Polícia Militar, as seguintes vantagens: I – Gratificação de Função Militar (artigos 59 da Lei número 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 9.456, de 21 de dezembro de 1987, e 66 da mesma Lei, e Decreto nº 15.765, de 9 de outubro de 1973); II – Gratificação de Risco de Vida e Saúde (art. 67, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); III – Gratificação de Localidade Especial (artigo 68, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); IV – Gratificação de Campanha (artigo 79, inciso II, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); V – Gratificação por Trabalho Técnico-Científico (artigo 80, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); VI – Gratificação de Representação (artigo 81, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); VII – Abono de Fardamento (artigo 72, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pelas Leis nºs 7.066, de 13 de setembro de 1977, e 9.265, de 18 de setembro de 1986); VIII – Abono de Campanha (artigo 79, inciso I, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); IX – Etapas de Alimentação (artigo 73, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 6.915, de 16 de novembro de 1976); X – Auxílio-Moradia (artigo 78, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); XI – Diária de Hospitalização (artigo 88, § 1º, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969). Art. 52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989. Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1989. NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Luiz Fernando Gusmão Wellisch