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Artigo 49 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 49

– O parágrafo único do artigo 204, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, introduzido pela Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 204 – (...) Parágrafo único – Sendo do último posto, e satisfeitos requisitos deste artigo, terá o seu provento acrescido de 10% (dez por cento) do soldo. (Vide art. 7º da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.) Art. 50 – O sistema de remuneração de que trata esta Lei absorve toda e qualquer outra vantagem ou parcela pecuniária que integre ou haja integrado a remuneração ou provento do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, ressalvado o disposto nos artigos 47 e 48 desta Lei e 136, § 3º, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969. § 1º – Fica assegurado ao militar o direito de optar por continuar a perceber o vencimento ou provento regido pelas prescrições anteriores a esta Lei, com os reajustes gerais que vierem a ser concedidos aos funcionários públicos civis do quadro permanente, obedecidos os limites da Constituição. § 2º – O direito de opção referido no parágrafo anterior é irretratável e deve ser exercido no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor desta Lei. Art. 51 – Ficam extintas, da remuneração do pessoal da Polícia Militar, as seguintes vantagens: I – Gratificação de Função Militar (artigos 59 da Lei número 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 9.456, de 21 de dezembro de 1987, e 66 da mesma Lei, e Decreto nº 15.765, de 9 de outubro de 1973); II – Gratificação de Risco de Vida e Saúde (art. 67, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); III – Gratificação de Localidade Especial (artigo 68, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); IV – Gratificação de Campanha (artigo 79, inciso II, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); V – Gratificação por Trabalho Técnico-Científico (artigo 80, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); VI – Gratificação de Representação (artigo 81, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); VII – Abono de Fardamento (artigo 72, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pelas Leis nºs 7.066, de 13 de setembro de 1977, e 9.265, de 18 de setembro de 1986); VIII – Abono de Campanha (artigo 79, inciso I, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); IX – Etapas de Alimentação (artigo 73, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 6.915, de 16 de novembro de 1976); X – Auxílio-Moradia (artigo 78, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969); XI – Diária de Hospitalização (artigo 88, § 1º, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969). Art. 52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989. Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1989. NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Art. 49 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989