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Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 42

– Ao militar em gozo de férias anuais será concedido abono de férias, no valor de 1/3 (um terço) do vencimento.

§ 1º

– O abono a que se refere o artigo será igualmente pago, ao final do exercício, ao militar que, nos termos do artigo 103, inciso II, do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar, aprovado pela Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, não puder gozar férias por absoluta necessidade do serviço.

§ 2º

– O Comandante-Geral regulamentará a forma de pagamento do abono de férias.

Art. 42, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989