Artigo 41 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O Abono Familiar constitui o auxílio em dinheiro pago ao militar para atender, em parte, às despesas de assistência à família.
Parágrafo único
– O Abono Familiar é assegurado nas mesmas condições e bases estabelecidas na legislação estadual para os servidores públicos em geral.