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Artigo 43 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 43

– (Revogado pelo inciso II do art. 37 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) Dispositivo revogado: "Art. 43 – O militar transferido para a reserva remunerada perceberá soldo: I – Integral; a) se contar 30 (trinta) ou mais anos de serviços; b) se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de serviço; II – Proporcional, à razão de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) ao soldo quantos forem os anos de serviço, nos demais casos."

Art. 43 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989