Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 40
– À família do militar que falecer em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional é assegurada a pensão acidentária, de valor igual ao vencimento que percebia à época do evento.
Parágrafo único
– A pensão a que se refere o artigo será automaticamente reajustada nas mesmas bases em que for o vencimento do posto ou graduação correspondente.