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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 40

– À família do militar que falecer em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional é assegurada a pensão acidentária, de valor igual ao vencimento que percebia à época do evento.

Parágrafo único

– A pensão a que se refere o artigo será automaticamente reajustada nas mesmas bases em que for o vencimento do posto ou graduação correspondente.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989