Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Auxílio-Funeral é o quantitativo em dinheiro destinado à indenização das despesas com sepultamento do militar.
§ 1º
– O Auxílio-Funeral equivale a 1 (um) mês de vencimento ou provento, calculado de acordo com a tabela vigente à data do óbito e considerado o soldo integral do posto ou graduação, e será pago à pessoa da família, mediante a apresentação do atestado de óbito.
§ 2º
– A indenização poderá ser feita a quem tenha custeado o sepultamento, mediante comprovação da despesa realizada e nos valores desta, desde que não ultrapassem 1 (um) mês de vencimento ou provento.