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Artigo 32-a, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 32-a

– O benefício previsto no art. 32 estende-se, na forma de regulamento, observados o mesmo valor e as mesmas datas, aos servidores em atividade integrantes:

I

do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II

da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

III

da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

IV

da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

V

do grupo de defesa social de que tratam os incisos I, II, III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.

§ 1º

– O disposto neste artigo aplica-se também aos contratos temporários de prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de vigência do contrato, na forma do regulamento.

§ 2º

– Para atendimento ao disposto no caput, em caso de contrato temporário de prestação de serviço, fica dispensada a celebração de termo aditivo.

§ 3º

– Para os servidores integrantes de cargos das carreiras de policial civil, a que se referem os incisos I a V do art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 2013, a indenização prevista no art. 32 equivale à indenização para aquisição de vestimenta a que se refere o art. 50 da referida lei complementar. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.) (Vide art. 9º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

Art. 32-a, §3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989