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Artigo 32 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 32

– Aos militares do Estado da ativa será assegurado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o pagamento de abono em quatro parcelas anuais, cada qual correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe.

§ 1º

– O pagamento das parcelas de que trata o caput ocorrerá nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

§ 2º

– O aluno de curso de formação receberá a primeira parcela do abono de que trata o caput a partir do mês de sua inclusão.

§ 3º

– O Comandante-Geral regulará, em resolução, o disposto neste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.) (Vide art. 9º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

Art. 32 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989