Artigo 20, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 20
– São as seguintes as indenizações:
I
diárias;
II
ajuda-de-custo;
III
transporte;
IV
alimentação;
V
fardamento;
VI
assistência à saúde;
VII
auxílio-funeral;
VIII
pensão acidentária.