Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– O valor dos honorários a serem pagos, na forma do artigo anterior, será regulamentado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

– Até que se dê a regulamentação prevista no artigo, serão mantidos os percentuais estabelecidos na legislação estadual vigente.