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Artigo 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989


Art. 19

– O valor dos honorários a serem pagos, na forma do artigo anterior, será regulamentado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

– Até que se dê a regulamentação prevista no artigo, serão mantidos os percentuais estabelecidos na legislação estadual vigente.