Artigo 19 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O valor dos honorários a serem pagos, na forma do artigo anterior, será regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
– Até que se dê a regulamentação prevista no artigo, serão mantidos os percentuais estabelecidos na legislação estadual vigente.