Artigo 18 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O militar designado para desempenhar atividades relacionadas com concursos e com avaliação de trabalhos que exijam pesquisa e para ministrar aulas nos cursos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, perceberá honorários, por aula, nas condições estabelecidas em regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)