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Artigo 18 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 18

– O militar designado para desempenhar atividades relacionadas com concursos e com avaliação de trabalhos que exijam pesquisa e para ministrar aulas nos cursos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, perceberá honorários, por aula, nas condições estabelecidas em regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)

Art. 18 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989