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Artigo 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 17

– Será concedida gratificação, a título de honorários, ao militar designado para o exercício de atividades que lhe exijam pesquisa e acompanhamento bibliográfico, filiação a entidades culturais ou corporativas e assinatura de periódicos especializados.

§ único

– Fazem jus à gratificação de que trata este artigo os militares em exercício do magistério em cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e em cursos realizados em parceria com órgãos públicos que visem à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes públicos para o exercício de suas funções. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 20.010, de 5/1/2012.)

Art. 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989