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Artigo 20 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989


Art. 20

– São as seguintes as indenizações:

I

diárias;

II

ajuda-de-custo;

III

transporte;

IV

alimentação;

V

fardamento;

VI

assistência à saúde;

VII

auxílio-funeral;

VIII

pensão acidentária.