Artigo 17, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Será concedida gratificação, a título de honorários, ao militar designado para o exercício de atividades que lhe exijam pesquisa e acompanhamento bibliográfico, filiação a entidades culturais ou corporativas e assinatura de periódicos especializados.
§ único
– Fazem jus à gratificação de que trata este artigo os militares em exercício do magistério em cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e em cursos realizados em parceria com órgãos públicos que visem à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes públicos para o exercício de suas funções. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 20.010, de 5/1/2012.)