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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 16

– A diferença entre a remuneração do posto ou graduação superior, a que se refere o artigo anterior, e a do militar que substitui é calculada considerando as condições pessoais de tempo de serviço, habilitação e tempo integral deste, e a ele atribuída como gratificação. (Vide art. 10 da Lei nº 11.102, de 26/5/1993.)

§ 1º

– Quando o cargo for atribuído a mais de um posto ou graduação, ao substituto corresponderá gratificação correspondente ao menor deles.

§ 2º

– O disposto neste artigo não se aplica às substituições com duração inferior a 30 (trinta) dias.

§ 3º

– Para os efeitos deste artigo, prevalecem as correlações de postos e graduações correspondentes aos cargos estabelecidos, nesta ordem, em lei, quadro de organização e distribuição de efetivos ou lotação e regulamento.

Art. 16, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989