Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 35 de 28 de agosto de 1985
Dispõe sobre contagem de tempo em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo. (A Lei Delegada nº 35, de 28/8/1985, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 14.683, de 30/7/2003.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de atribuições que lhe conferem as Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984 e 3.598, de 1º de julho de 1985 da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
Art. 1º
– A contagem de tempo em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, para fins de aquisição do direito previsto no artigo 22 e parágrafos da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972 com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, somente terá início após a investidura em cargo de provimento efetivo.
Art. 2º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
– Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 8.281, de 03 de setembro de 1982, e as disposições em contrário à presente Lei.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Luiz Otávio Mota Valadares ============================ Data da última atualização: 21/03/2005.