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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 35 de 28 de agosto de 1985

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Art. 1º

– A contagem de tempo em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, para fins de aquisição do direito previsto no artigo 22 e parágrafos da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972 com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, somente terá início após a investidura em cargo de provimento efetivo.