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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 29 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– A substituição em cargo de classe do Grupo de Consultoria só se dará com ocupante de cargo de classe desse mesmo grupo.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 29 /1985