Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 29 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A substituição em cargo de classe do Grupo de Consultoria só se dará com ocupante de cargo de classe desse mesmo grupo.
– A substituição em cargo de classe do Grupo de Consultoria só se dará com ocupante de cargo de classe desse mesmo grupo.