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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 29 de 28 de agosto de 1985

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Art. 1º

– Os cargos das classes de Consultor I, Consultor II e de Consultor III, do Grupo de Consultoria da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, a que se refere a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982, ficam transformados, respectivamente, em cargos das classes de Consultor II, Consultor III e de Consultor IV, mantidos os seus atuais ocupantes, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981. (Vide art. 1º da Lei nº 9.405, de 11/5/1987). (Vide art. 4º da Lei nº 9.529, de 29/12/1987).

§ 1º

– A composição numérica de cargos das classes do Grupo de Consultoria, a que se refere este artigo, é a prevista no Anexo desta Lei, mantidas as formas de provimento e de recrutamento.

§ 2º

– O provimento de cargo de classe do Grupo de Consultoria é privativo de graduado em nível superior de ensino de Direito ou Administração Pública. (Vide art. 84 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993).

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 29 /1985