Artigo 60, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea d da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Art. 60
(Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 60 - O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, enquanto perdurarem suas atividades. Art. 61 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 61 - Nas instâncias do arranjo da Gestão Metropolitana, o Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo quando designado pelo Governador." Art. 62 - Extinto o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, as competências a ele atribuídas por esta Lei Delegada serão transferidas para as respectivas Secretarias temáticas. Art. 63 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 63 - O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Assessoria de Gabinete;
II
Assessoria de Políticas Metropolitanas de Infraestrutura;
III
Assessoria Metropolitana de Direitos Sociais;
IV
Assessoria Metropolitana de Desenvolvimento Institucional; e
V
Assessoria de Desenvolvimento Institucional da Região Metropolitana do Vale do Aço: Núcleo Técnico para o Controle do Uso do Solo Metropolitano do Vale do Aço." Art. 64 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 64 - Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas Secretarias e entidades do Estado devem ser compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental, e sua operacionalização deverá ser precedida de oitiva do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana e dos órgãos de gestão das regiões metropolitanas." Seção VI Do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária Art. 65 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 65 - O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, a que se refere o § 1º - do art. 9º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade propor providências para a elaboração, manutenção e atualização do plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado, competindo-lhe:
I
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo;
II
coordenar a elaboração do plano de aproveitamento e destinação de terra pública devoluta, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado;
III
coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;
IV
coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária rural;
V
promover articulação com outros órgãos do Estado a fim de viabilizar medidas de regularização urbanística e desenvolvimento rural em áreas de atuação do Gabinete e do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER;
VI
intermediar conflitos fundiários, urbanos e rurais, em articulação com os órgãos competentes, e orientar ações específicas do ITER;
VII
promover a intersetorialidade e a articulação para a integração dos esforços público e privados que visem à democratização do acesso do homem à terra rural e urbana; e
VIII
exercer atividades correlatas." Art. 66 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 66 - Integra a área de competência do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, por vinculação, a autarquia ITER.
Parágrafo único
- Nos termos do § 2º - do art. 9º da Lei Delegada nº 179, de 2011, o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete de que trata o caput será prestado pelo ITER." Subseção I Do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais Art. 67 - (Revogado pelo inciso IV do art. 23 da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 67 - O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, a que se refere o § 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da regularização de áreas devolutas urbanas e rurais e de outras ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado, competindo-lhe:
I
promover a regularização de terra devoluta rural e urbana do Estado e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos Distritos Florestais, até que recebam destinação específica;
II
prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra urbana e rural, contribuindo para a promoção e defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
III
apoiar a coordenação intersetorial dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo relacionados com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos;
IV
garantir, nos assentamentos, observada a orientação governamental e mediante articulação no âmbito do poder público estadual, o acesso das comunidades envolvidas aos bens e serviços necessários a seu desenvolvimento sustentável, respeitadas suas tradições e características culturais e sociais;
V
fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e rural e da reforma agrária;
VI
executar a política agrária do Estado de acordo com programa estadual de reforma agrária;
VII
organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado para a atividade agropecuária;
VIII
celebrar convênio, contrato e acordo com órgão e entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;
IX
promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional;
X
apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;
XI
desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do Governo Federal e coordenar e executar ações da mesma natureza; e
XII
exercer atividades correlatas." Art. 68 - (Revogado pelo inciso IV do art. 23 da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 68 - O ITER tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Conselho de Administração;
II
Direção Superior:
a
Diretor-Geral; e
b
Vice-Diretor-Geral; e
III
Unidades Administrativas:
a
Gabinete;
b
Procuradoria;
c
Auditoria Seccional;
d
Assessoria de Comunicação Social;
e
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f
Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo;
g
Diretoria de Regularização Fundiária Urbana;
h
Diretoria de Regularização Fundiária Rural; e
i
Escritórios Regionais, até o limite de dez unidades.
Parágrafo único
- Os Escritórios Regionais terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto." Art. 69 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 107, de 29 de janeiro de 2003, e nº 168, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO III DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO Art. 70 - A Vice-Governadoria do Estado tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador, bem como colaborar com o Governador no acompanhamento das metas governamentais. Art. 71 - A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "II - Assessoria de Apoio Administrativo;" III - Assessoria de Apoio Operacional; IV - Assessoria Política; V - Assessoria Técnica; e VI - Assessoria de Comunicação Social. Art. 72 - Terão exercício na Vice-Governadoria do Estado servidores do quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador para tanto designados. Art. 73 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 50, de 21 de janeiro de 2003, e nº 131, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Art. 74 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária do Estado, competindo-lhe: I - formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência; II - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquicultura, à apicultura, à agroindustrialização, à energia de biomassa e correlatos; III - formular, coordenar, implementar, no âmbito da política agrícola estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, fomentar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal; IV - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; V - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrícola do governo federal; VI - formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos; VII - promover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor - MLP - e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - Ceasaminas -, discriminadas na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas; VIII - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades; IX - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal; X - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor do agronegócio; XI - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento do agronegócio; XII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades; XIII - realizar análise de conjuntura econômica do agronegócio, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor; XIV - incentivar e fomentar a modernização do setor rural; XV - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural; XVI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do agronegócio; XVII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito ao agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal; XVIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no agronegócio, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais; XIX - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no agronegócio, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental; XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional; XXI - exercer atividades correlatas. Parágrafo único - A execução da competência de que trata o inciso III deste artigo dar-se-á de maneira articulada e compartilhada com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em especial com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 75 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Auditoria Setorial; IV - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "IV - Assessoria de Apoio Administrativo;" V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; VIII - Subsecretaria de Agronegócio: a) Superintendência de Política e Economia Agrícola; b) Superintendência de Interlocução e Agroindústria; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) IX - Subsecretaria do Desenvolvimento Rural Sustentável: a) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário; b) Superintendência de Desenvolvimento Social e Ambiental. (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 76 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos: a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA; b) (Revogada pela alínea d do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;" e c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água - CDSOLO; e II - por vinculação: a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATERMG; b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG; c) (Revogada pela alínea d do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "c) a Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;" e d) o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. Art. 77 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba. Parágrafo único - A competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.076, de 27/12/2013.) Art. 78 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo Pró-Floresta. Seção I Do Instituto Mineiro de Agropecuária Art. 79 - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado, visando à preservação da saúde pública e do meio ambiente e o desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos Governos estadual e federal, competindo-lhe: I - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de classificação e de certificação da qualidade e da origem de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais; II - baixar normas para a realização de eventos agropecuários; para o disciplinamento da produção, do comércio e do trânsito de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais; para a delegação de competência, o credenciamento e a auditagem de pessoa física ou jurídica especializada, visando à execução de suas atividades; III - realizar diagnósticos laboratoriais, credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios; IV - fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária; V - cadastrar, registrar, inspecionar, fiscalizar, cassar o registro e o cadastro de propriedades rurais; de empresas de transporte de animais, vegetais e de agrotóxicos; de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos; e de revendedoras de produtos de uso veterinários e insumos agropecuários; VI - interditar propriedades rurais e eventos agropecuários; apreender e destruir produtos e insumos de uso na agricultura e pecuária, animais, vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais; VII - inspecionar, registrar e credenciar estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e de origem animal adicionados ou não de vegetais, destinados ao comércio, bem como cassar seus registros e credenciamentos; VIII - emitir documento de trânsito, selo de qualidade, cartão de controle sanitário, apreender e proibir a emissão e a utilização desses documentos em situações consideradas de risco sanitário, nos termos do regulamento; IX - considerar válida ou não a vacinação de rebanhos e vacinar compulsoriamente animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais vigentes, correndo por conta desses as despesas decorrentes da vacinação; X - instalar quarentenários para o isolamento de animais e vegetais, delimitar áreas de produção de vegetais, estabelecer datas de vacinação e estabelecer corredores sanitários; XI - aplicar sanções administrativas previstas em lei, no âmbito de sua competência legal; XII - prestar serviços remunerados e administrar as taxas sob sua responsabilidade; XIII - instituir, coordenar e executar programas de educação sanitária visando à divulgação e orientação aos agropecuaristas sobre os trabalhos realizados e ao desenvolvimento na sociedade do senso crítico sobre a relevância das questões sanitárias para a saúde pública e para a preservação do meio ambiente; XIV - assistir o Governo na formalização da política agropecuária na sua área de competência; e XV - exercer atividades correlatas. Parágrafo único - Nos casos omissos para o exercício de suas competências legais, o IMA observará, na aplicação de medidas discricionárias, as disposições das normas federais aplicáveis à espécie e, na falta dessas, as regras do Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE -, as Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias - NIMF - da Convenção Internacional sobre Proteção das Plantas - CIPP - e, no que couber, o Codex Alimentarius da FAO/OMS. Art. 80 - O IMA tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Diretor-Geral; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria Técnica; e g) Coordenadorias Regionais. Parágrafo único - As Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte unidades, e os Escritórios Seccionais, até o limite de duzentas e vinte unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto. Seção II Da Fundação Rural Mineira Art. 81 - A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS -, a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes formuladas pela SEAPA, competindo-lhe: I - gerir planos, programas e projetos de infraestrutura rural e de engenharia agrícola e hidroagrícola, abrangendo ainda: a) a construção e recuperação de estradas vicinais; b) a recuperação de áreas degradadas; c) o desassoreamento de cursos fluviais; d) a construção e recuperação de barramentos de água; e) a implantação de poços artesianos; f) a eletrificação e o saneamento do meio rural; g) a construção e implantação de tanques de piscicultura; h) a operação e manutenção de barragens de perenização; e i) a construção e implantação das estruturas físicas necessárias ao desenvolvimento do meio rural e de sua atividade agrícola; II - incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico do meio rural, observada a orientação da SEAPA; III - executar serviços de motomecanização e de engenharia agrícola; IV - manter intercâmbio com instituição pública ou privada, nacional ou internacional, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira; V - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo; VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública Estadual; VII - propugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental; VIII - administrar, diretamente ou por meio de terceiros, e fiscalizar o funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba, segundo as diretrizes da SEAPA; e IX - promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas rurais, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica; (Inciso acrescentado pelo do art. 6º da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) X - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária; (Inciso acrescentado pelo do art. 6º da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) XI - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural; (Inciso acrescentado pelo do art. 6º da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) IX - exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo do art. 6º da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) Art. 82 - A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b)(Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Presidente; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria Técnica; e g) Escritórios Regionais. Parágrafo único - Os Escritórios Regionais, até o limite de sete unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto. Art. 83 Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 80 e 99, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 114, 136 e 137, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO V DA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 84 - A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, a que se refere o inciso II do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, por meio da elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo; do assessoramento técnico-legislativo para o exercício das competências colegislativas e do poder regulamentar; e do apoio ao relacionamento institucional do Governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, competindo-lhe: I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; II - formular a política de governança institucional e submetê-la ao Governador; III - coordenar e integrar institucionalmente a ação de governo; IV - apoiar o Governador no relacionamento institucional do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado, de outros Estados, do Distrito Federal e da União; V - coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgãos, entidades e instituições que desempenham as funções essenciais à Justiça; VI - subsidiar as decisões do Governador, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência; VII - coordenar a representação institucional do Estado, observadas as diretrizes definidas pelo Governador; VIII - padronizar a correspondência oficial e manter a chancelaria da Governadoria, nos assuntos de competência da Pasta; IX - elaborar e registrar os atos administrativos concretos e normativos exarados pelo Governador; X - coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência; XI - controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade; XII - coordenar a elaboração da agenda institucional, em articulação com a Secretaria-Geral, bem como de documentos oficiais e adotar as providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes; XIII - apoiar o Governo nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas; XIV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União; XV - apoiar o Governador nos procedimentos de pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da atividade legislativa; XVI - acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, os requerimentos referentes às providências formuladas pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, sem prejuízo das responsabilidades dos titulares a que estejam afetos os pedidos; XVII - proceder, sob a supervisão da Advocacia-Geral do Estado, à análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de competência do Governador, com vistas a subsidiar as decisões do Governador; XVIII - coordenar a análise do mérito, da oportunidade e da conveniência das propostas legislativas do Poder Executivo, das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa e das proposições de lei encaminhadas à sanção do Governador, em face das diretrizes governamentais; XIX - apoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial e gerir as relações funcionais e delegatárias na forma da legislação específica; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) XX - coordenar a análise temática integrada das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador; XXI - manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se referem o § 3º - do art. 73 e o § 3º - do art. 74 da Constituição do Estado; XXII - apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle externo; XXIII - apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das consultas públicas de caráter especial ou de outros mecanismos correlatos, nos termos do regulamento; XXIV - instruir e acompanhar processos especiais de caráter constitucional, notadamente os referentes a provimento de cargos, licenças e afastamentos, submetidos à decisão da Assembleia Legislativa; XXV - acompanhar os órgãos competentes nos processos de divisão e organização judiciárias e de divisão administrativa de que trata o inciso XIII do art. 10 da Constituição do Estado, bem como em outros quando determinado pelo Governador; XXVI - apoiar o Governo do Estado no cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII, do art. 90, da Constituição do Estado; XXVII - garantir o apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho de Ética Pública - CONSET; XXVIII - manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências; XXIX - apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda do Governador; e XXX - exercer atividades correlatas. Parágrafo único - As normas complementares para o aprimoramento do relacionamento institucional de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento. Art. 85 - A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Auditoria Setorial; III - Assessoria de Comunicação Social; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) VI - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "VI - Assessoria de Apoio Administrativo;" VII - Assessoria Técnico-Legislativa: a) Núcleo de Legística; b) Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos; c) Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições; d) Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar; e e) Núcleo de Documentação Legislativa; VIII - Subsecretaria de Casa Civil: a) Assessoria Técnica; b) Núcleo de Acompanhamento de Tramitação Legislativa; c) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "c) Núcleo de Autógrafos;" d) Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória; e e) Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial; (Alínea com redação dada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) IX - Subsecretaria de Relações Institucionais: a) Assessoria de Relacionamento Institucional: 1. Núcleo de Apoio às Relações Federativas; 2. Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais; 3. Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil; e 4. Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça; e b) Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais; e X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças. Art. 86 - Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar acrescidos da seguinte expressão: "Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais". Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, os itens I.1 e I.2 do Anexo I e II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, bem como os itens X.1 e X.2 do Anexo X, a que se refere o art. 1º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar acrescidos da expressão "Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais". Art. 87 - Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, por vinculação, a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO/MG. Seção I Da Imprensa Oficial Art. 88 - A autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO/MG -, a que se refere o inciso II do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, tem por finalidade editar, imprimir e distribuir publicações para divulgação de atos e ações dos Poderes do Estado, competindo-lhe: I - planejar, programar e produzir formulários e impressos para o uso dos Poderes do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) II - editar as publicações determinadas por lei de natureza pública e privada, em meio físico e eletrônico, no Diário Oficial do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) III - manter as publicações de atos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como prover mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, utilizando tecnologias de informação e comunicação apropriadas; IV - planejar, coordenar, produzir e comercializar edições de documentos oficiais, armazenar e processar arquivos digitais necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado e, supletivamente, de terceiros; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) V - editar e imprimir outras publicações de interesse público, notadamente revistas, livros, coleções de leis e decretos e demais impressos de interesse dos Poderes do Estado e, supletivamente, de Municípios e demais entidades; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) VI - participar das atividades de difusão cultural do Estado; e VII - exercer atividades correlatas. Art. 89 - A IO/MG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; e b)(Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Diretor-Geral; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e)(Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "e) Assessoria de Relações Institucionais;" f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; g) Diretoria de Negócios; h) Diretoria de Redação, Divulgação e Arquivos; e i) Diretoria Industrial. Art. 90 - Ficam revogados o art. 6º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e a Lei Delegada nº 154, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Art. 91 - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES -, a que se refere o inciso III do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer a supervisão das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhe: I - formular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, bem como avaliar o impacto dessas políticas; II - formular planos e programas em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as determinações governamentais; III - estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infraestrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado; IV - articular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, públicas ou privadas, objetivando a compatibilização e a racionalização de políticas e programas na área de ciência e tecnologia e a promoção da inovação tecnológica, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo no Estado e o aumento da competitividade; V - promover o levantamento sistemático da oferta e da demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência; VI - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia; VII - participar do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO; VIII - incentivar o conhecimento científico e tecnológico mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em nível universitário e técnico-profissionalizante, bem como regular, supervisionar e avaliar o ensino superior estadual em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação, observada a legislação pertinente; e IX - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à comunicação de dados; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) X - exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Art. 92 - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Auditoria Setorial; IV - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "IV - Assessoria de Apoio Administrativo;" V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) VII - Assessoria de Parcerias Nacionais e Internacionais; VIII - Subsecretaria de Ensino Superior: a) (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "a) Coordenadoria Especial de Relações Institucionais;" b) Superintendência de Ensino Tecnológico; e c) Superintendência de Ensino Superior; IX - Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: a) Superintendência de Inovação Tecnológica; b) (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação Ambiental; e" c) Superintendência de Inovação Social; X - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "X - Superintendência de Captação de Recursos e Suporte a Projetos; e" XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças. Art. 93 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos: a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT; e b) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR; e II - por vinculação: a) a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX; b) (Revogada pelo inciso IV do art. 22 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;" c) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG; d) a Fundação Helena Antipoff - FHA; e) o Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec; (Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) f) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG; g) a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG; e h) a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Seção I Da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas Art. 94 - A Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX -, a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas e projetos de defesa e preservação do meio ambiente relativos à gestão das águas e dos recursos hídricos, envolvendo a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos, a promoção de ações educativas, a construção de bancos de dados e a prestação de serviços de interesse público, competindo-lhe: I - criar e garantir condições de referência na formação e no desenvolvimento de recursos humanos, bem como na pesquisa e na prestação de serviços, no que diz respeito a águas superficiais e subterrâneas; II - estimular e desenvolver pesquisas, estudos e eventos em sua área de atuação; III - participar do processo de criação e orientação da rede de órgãos e entidades de direito público e privado legalmente constituídos para atuar na área das águas superficiais e subterrâneas, incluídas as águas minerais e as potáveis de mesa, observada a legislação aplicável; IV - promover e colaborar na seleção e na capacitação de profissionais, mediante a realização de cursos presenciais, semipresenciais, a distância e de educação continuada, de seminários, simpósios e conferências para a proteção das águas e o gerenciamento integrado das águas superficiais e subterrâneas; V - colaborar na pesquisa e no estudo da realidade e dos cenários relativos às águas superficiais e subterrâneas nas áreas de sua atuação; VI - estabelecer parcerias com universidades, organizações do terceiro setor da economia, escolas, centros universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, legalmente constituídas, que atuem na área de recursos hídricos e de proteção e conservação ambiental; VII - organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e referências das realidades hídrica e ambiental em sua área de atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos hídricos e disponibilização das tecnologias existentes; VIII - colaborar com os sistemas de informações e dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos; IX - realizar atividades de mobilização social em torno de temas relacionados com a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, atendidos os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; X - desenvolver e aplicar mecanismos adequados para a educação de diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade de vida e à utilização sustentável da água; XI - contribuir para o cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação dos objetivos do Programa Hidrológico Internacional - PHI; XII - assistir tecnicamente formadores de políticas públicas, comunidades e profissionais em sua área de atuação; XIII - articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades; XIV - firmar contratos, convênios e acordos de qualquer natureza para a prestação de serviços de consultoria, pesquisa, capacitação de recursos humanos, educação ambiental e demais assuntos relacionados à sua área de atuação; XV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual; e XVI - desenvolver outras atividades necessárias à realização de suas finalidades. Art. 95 - A HIDROEX tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas: a) Conselho Gestor; e b) Conselho Científico; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) Vice-Presidente; e III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Relações Internacionais; e) Coordenadoria de Cultura, Marketing e Comunicação; f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; g) Diretoria de Pesquisa; e h) Diretoria de Capacitação e Ensino. Parágrafo único - Fica assegurada a participação da UNESCO no Conselho Gestor da HIDROEX. Seção II Da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais Art. 96 - (Revogado pelo inciso IV do art. 22 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 96 - A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar, por meio de parcerias, a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos e o desenvolvimento tecnológico das empresas, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade industrial no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável.
Parágrafo único
- Compete à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, observada a política formulada pela SECTES:
I
apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II
realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial;
III
realizar prospecção de tecnologias de interesse estratégico e identificação de fontes de financiamento para desenvolvimento e inovação;
IV
difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;
V
promover o intercâmbio com entidades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, extensão, educação profissional e serviços técnicos de referência e com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais, tendo em vista os interesses e as necessidades técnicas da indústria no Estado;
VI
organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, programas e projetos destinados à indústria e ao desenvolvimento tecnológico;
VII
apoiar o desenvolvimento, em parceria com o setor industrial, de tecnologias e processos convencionais ou inovadores de produção, ambientalmente sustentáveis e limpos, para o progresso da indústria no Estado, provendo competitividade e ampliação quantitativa e qualitativa dos postos de trabalho;
VIII
prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;
IX
contribuir para a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação;
X
estimular a utilização adequada das potencialidades naturais do Estado e contribuir para a consolidação de seu parque industrial." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.307, de 27/7/2012.) Art. 97 - (Revogado pelo inciso IV do art. 22 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 97 - O CETEC tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Conselho Curador;
II
Direção Superior:
a
Presidente; e
b
Vice-Presidente; e
III
Unidades Administrativas:
a
Procuradoria;
b
Auditoria Seccional;
c
Assessoria de Comunicação Social;
d
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
e
Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos." Seção III Da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais Art. 98 - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, a que se refere a alínea "c" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, competindo-lhe: I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado; II - promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior; III - promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de bolsas de estudo e auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado; IV - apoiar a realização, no Estado, de eventos técnico-científicos organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico; V - promover e participar de iniciativas e programas voltados para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisas para o setor produtivo; VI - promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida à sua atuação; VII - fomentar a difusão dos resultados de pesquisas; VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder; IX - articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - e com outras entidades públicas estaduais de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor; e X - exercer atividades correlatas. Art. 99 - A FAPEMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: Presidente; e III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "e) Assessoria de Apoio Administrativo;" f) Assessoria Científica Internacional; g) Central de Informação; h) Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e i) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças. Seção IV Da Fundação Helena Antipoff Art. 100 - A Fundação Helena Antipoff - FHA -, a que se refere a alínea "d" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover ações educacionais que conduzam à formação de cidadãos conscientes de sua responsabilidade ética e social, observada a política formulada pela SECTES para sua área de atuação, competindo-lhe: I - manter cursos de educação básica e profissional, com vistas à preparação para o trabalho e à habilitação profissional técnica; (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) II - (Revogado pelo inciso III do art. 17 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) Dispositivo revogado: "II - manter cursos de ensino superior para a formação de docentes, de modo a atender aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica;" III - promover pesquisas e atividades de extensão, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como à criação e à difusão dos conhecimentos gerados na Fundação; IV - promover atividades comunitárias extracurriculares e de apoio psicopedagógico para a comunidade e seus educandos; V - promover ações de formação continuada voltadas ao aprimoramento e à qualificação profissional, tendo em vista o atendimento das demandas educacionais do Estado; VI - manter serviços de produção e comercialização de produtos agrícolas; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) VII - prestar serviços de consultoria e assistência técnica em sua área de atuação; e VIII - exercer atividades correlatas. (Vide art. 14 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) Art. 101 - A FHA tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b)(Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Presidente; e" III - Unidades Administrativas: a) Procuradoria; b) Gabinete; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Educação Básica; e g) Diretoria de Ensino Superior. Seção V Do Instituto de Geoinformação e Tecnologia (Título com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Art. 102 - O Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec -, a que se refere a alínea "e" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, e apoiar a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável, observada a política formulada pela Sectes, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) I - executar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com instituições públicas; II - elaborar, avaliar e publicar, periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado; III - realizar levantamentos em geral, adotando processos geodésicos, topográficos, aerofotogramétricos e de sensoriamento remoto; IV - interpretar e demarcar linhas intermunicipais e interdistritais e realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas de divisas interestaduais; V - realizar estudos, perícias e trabalhos de demarcação territorial, incluídos os relativos a propostas de alterações de limites intermunicipais e interdistritais, para fins de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos da legislação aplicável; VI - efetuar, para efeito de distribuição de parcela do ICMS, cálculos das áreas dos Municípios e distritos, inclusive daquelas em que estejam localizadas usinas hidrelétricas, nos termos de legislação específica; VII - atualizar o ordenamento territorial para fins de estatística, observadas as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VIII - desenvolver pesquisas e realizar trabalhos nas áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, aerofotogrametria, geodésia e sensoriamento remoto; IX - promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, bem como a publicação e divulgação de pesquisas e trabalhos realizados em sua área de atuação, visando à integração das pesquisas pura e aplicada; X - promover a otimização das técnicas de trabalho; XI - subsidiar o processo de elaboração de leis e atos normativos que envolvam questões de limites territoriais; XII - gerir a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE; e XIII - apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) XIV - realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) XV - difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) XVI - organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, dos programas e dos projetos voltados para a indústria e o desenvolvimento tecnológico; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) XVII - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) XVIII - exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Parágrafo único - O Igtec poderá estabelecer parcerias para a consecução da finalidade de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Art. 103 - O Igtec tem a seguinte estrutura orgânica básica: (Caput com redação dada art. 8º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) I - Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Diretor-Geral; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e f) Diretoria de Ciências Geodésicas e Ordenamento Territorial; (Alínea com redação dada art. 8º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) g) Diretoria de Pesquisa e Gestão de Tecnologias. (Alínea acrescentada pelo art. 8º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Seção VI Do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais Art. 104 - O Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, a que se refere a alínea "f" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar, nos termos da delegação outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, as atividades de metrologia legal e fiscalizar a qualidade de bens e serviços no Estado, observada a política formulada pela SECTES, competindo- lhe: I - realizar verificações iniciais e subsequentes dos instrumentos de medição e de medidas materializadas; II - inspecionar, fiscalizar e realizar perícias técnicas de métodos de medição, instrumentos de medição e medidas materializadas; III - emitir laudos técnicos de medição e capacitação para reservatórios, medidas, medidores, instrumentos de medição, máquinas e equipamentos no âmbito de sua competências; IV - autorizar empresas a efetuar o reparo de instrumentos metrológicos, bem como fiscalizá-las quanto ao atendimento das características técnicas e operacionais exigidas para o exercício de suas atividades; V - realizar perícia e fiscalização concernentes ao emprego correto das unidades de medidas e dos produtos pré-medidos expostos à venda, acondicionados ou não; VI - lavrar notificações, termos de interdição ou apreensão e autos de infração contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes à fabricação e utilização de instrumentos de medição e medidas materializadas, à produção e à comercialização de produtos pré-medidos e ao emprego das unidades de medidas; VII - lavrar autos de infração contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes a produtos, serviços e sistemas sujeitos a certificação compulsória; VIII - julgar processos de autos de infração e de imposição de penalidades administrativas previstas em lei, no âmbito de sua atuação, observados os regulamentos pertinentes; IX - supervisionar e auditar as atividades de autoverificação realizadas por fabricantes, postos de ensaio autorizados e instaladores autorizados; X - inspecionar e fiscalizar a observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a produtos e serviços; XI - coletar amostras, interditar e apreender produtos; XII - participar de perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos comparativos; XIII - homologar empresas de conversão de veículos; XIV - inspecionar veículos e equipamentos para o transporte de cargas perigosas; e XV - exercer atividades correlatas. Art. 105 - O IPEM-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Diretor-Geral; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Metrologia Legal; e g) Diretoria de Qualidade de Bens e Produtos. Seção VII Da Universidade do Estado de Minas Gerais Art. 106 - A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, autarquia estadual de regime especial, a que se refere a alínea "f" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, tem por finalidade promover atividades de ensino superior, pesquisa e extensão, observadas as políticas formuladas pela SECTES, competindo-lhe: I - contribuir para a formação da consciência regional, por meio da produção e difusão do conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado; II - promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidade em programas de ensino, pesquisa e extensão; III - desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao aproveitamento dos recursos humanos, dos materiais disponíveis e dos bens e serviços requeridos para o bem-estar social; IV - formar recursos humanos necessários à transformação e à manutenção das funções sociais; V - construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e humanístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais; VI - assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos; VII - prestar assessoria a instituições públicas e privadas para o planejamento e a execução de projetos específicos no âmbito de sua atuação; VII - promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais; IX - desenvolver o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; X - contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras; e XI - exercer atividades correlatas. Art. 107 - A UEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior: a) Conselho Universitário; b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e c) Conselho Curador; II - Unidade de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores: Secretaria dos Conselhos Superiores; III - Unidades de Direção Superior: a) Reitoria; e b) Vice-Reitoria; IV - Unidades Administrativas de Assessoramento Superior: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Assessoria de Relações Regionais; e f) Assessoria de Intercâmbio e Cooperação Interinstitucional; e V - Unidades de Coordenação e Execução: a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças; b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; c) Pró-Reitoria de Ensino; e d) Pró-Reitoria de Extensão. Seção VIII Da Universidade Estadual de Montes Claros Art. 108 - A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, autarquia estadual de regime especial, a que se refere a alínea "h" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Montes Claros, tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses da comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, competindo-lhe: I - promover, no âmbito de sua competência, mecanismos voltados para a redução das desigualdades regionais e próprios para a consolidação da identidade do território e do Estado, notadamente por meio da pesquisa e extensão; II - desenvolver, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, a técnica, a ciência e as artes; III - manter centro de ensino a distância; IV - preparar e habilitar os acadêmicos para o exercício crítico e ético de suas atividades profissionais; V - promover o desenvolvimento da pesquisa e da produção científica; VI - irradiar e polarizar, com mecanismos específicos, a cultura, o saber e o conhecimento regional; VII - atender à demanda da sociedade por serviços de sua competência, em especial, aos de saúde, educação e desenvolvimento social e econômico, vinculando-os às atividades de ensino, pesquisa e extensão; VIII - desconcentrar suas atividades de ensino de modo a ampliar sua base de atuação, com vistas a promover o equilíbrio na distribuição do capital humano; e IX - exercer atividades correlatas. Art. 109 - A UNIMONTES tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior: a) Conselho Universitário; b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e c) Conselho Curador; II - Unidades de Direção Superior: a) Reitoria; e b) Vice-Reitoria; III - Unidades Administrativas de Assessoramento Superior: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) e) Assessoria de Comunicação Social; f) Secretaria-Geral; e g) Escritório de Representação em Belo Horizonte; IV - Unidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução: a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças; b) Pró-Reitoria de Ensino; c) Pró-Reitoria de Extensão; d) Pró-Reitoria de Pesquisa; e) Pró-Reitoria de Pós-Graduação; e f) Superintendência do Hospital Universitário Clemente Faria; V - Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução: a) Centro de Ciências Humanas; b) Centro de Ciências Sociais Aplicadas; c) Centro de Ciências Biológicas e da Saúde; d) Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas; e) Centro de Educação Profissional e Tecnológica; e f) Centro de Educação a Distância; e VI - Unidades Administrativas de Apoio: a) Imprensa Universitária; b) Biblioteca Universitária; c) Diretoria de Documentação e Informações; e d) Diretoria de Tecnologia da Informação. Art. 110 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 68, 70, 76, 82, 84, 90 e 91, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 115, 138, 139, 140, 141, 142, 143 e 145, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Art. 111 - A Secretaria de Estado de Cultura - SEC -, a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à produção, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura e o oferecimento de oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural, competindo-lhe: I - fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado, a divulgação institucional por rádio e televisão públicos e por meios eletrônicos, bem como garantir o acesso a bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural; II - criar e gerenciar sistema de dados e informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação; III - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade; IV - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais; V - estimular a pesquisa e a criação artísticas; VI - apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros, centros e equipamentos congêneres; VII - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais; VIII - elaborar, articular e implementar políticas públicas que promovam a inclusão cultural e a interação da cultura com as demais áreas sociais; IX - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação; X - colaborar na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais; XI - aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais ou de outras formas de apoio ou fomento, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997; XII - incentivar a formação de sistemas setoriais nas diversas áreas da cultura; XIII - exercer a supervisão das atividades das entidades de sua área de competência; XIV - promover e ampliar o acesso da população aos bens culturais materiais e imateriais por meio da interiorização, da descentralização e do fomento das cadeias produtivas de cultura dos Municípios; XV - apoiar a construção de redes culturais no Estado; XVI - estabelecer as diretrizes da política estadual de telecomunicações; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) XVII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência; (Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) XVIII - exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Art. 112 - A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Auditoria Setorial; III - Assessoria Jurídica; IV - Assessoria de Comunicação Social; V - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - Superintendência de Interiorização e Ação Cultural; VIII - Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário; IX - Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura; X - Superintendência de Museus e Artes Visuais; XI - Arquivo Público Mineiro. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Art. 113 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Cultura: I - por subordinação administrativa, os seguintes Conselhos: a) Conselho Estadual de Política Cultural; b) Conselho Estadual de Arquivo; e c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP; e II - por vinculação: a) a Fundação Clóvis Salgado - FCS; b) a Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP; c) a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS; d) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHAMG; e e) a Rádio Inconfidência Ltda. f) o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG. (Alínea acrescentada pelo art. 5º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Seção I Da Fundação Clóvis Salgado Art. 114 - A Fundação Clóvis Salgado - FCS -, a que se refere a alínea "a" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem como finalidade apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, competindo-lhe: I - administrar o Palácio das Artes, a Serraria Souza Pinto e demais espaços que lhe forem designados; II - programar, produzir, supervisionar e executar, direta ou indiretamente, as atividades artísticas e culturais relacionadas com o Palácio das Artes e demais espaços culturais; III - manter e gerir a programação artística, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, com instituições públicas ou privadas, dos seguintes corpos artísticos: a) Companhia de Dança Palácio das Artes; b) Coral Lírico de Minas Gerais; e c) Orquestra Sinfônica de Minas Gerais; IV - planejar, coordenar e avaliar eventos e captar recursos junto a instituições públicas e privadas para sua realização; V - promover estudos, pesquisas e divulgação de atividades artísticas e culturais; VI - cooperar com órgão ou entidade, nacional ou estrangeira, na execução de programa ou atividade, visando a desenvolver as artes e a cultura em Minas Gerais; VII - manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior; VIII - manter cursos especiais para o ensino nas áreas de música, dança e teatro; e IX - exercer atividades correlatas. Art. 115 - A FCS tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Presidente; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Programação; g) Diretoria de Marketing, Intercâmbio e Projetos Institucionais; h) Diretoria de Ensino e Extensão; e i) Diretoria Artística. Seção II Da Fundação de Arte de Ouro Preto Art. 116 - A Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP -, a que se refere a alínea "b" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, o artesanato, os ofícios, a conservação e a restauração, competindo-lhe: I - desenvolver ações visando à restauração, conservação e promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nessas áreas e à educação patrimonial da comunidade; II - promover cursos de livre docência, em sua área de atuação, por meio da Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade; III - promover eventos, seminários, debates, conferências e mostras de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato; IV - realizar festivais de artes voltados para a universalização dos valores culturais, materiais e imateriais, e da diversidade dos elementos da memória coletiva mineira; V - estimular estudos e pesquisas relacionados à história da arte em Minas Gerais; VI - manter serviços de informações e de atendimento ao público sobre arte, cultura e patrimônio; VII - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira; e VIII - exercer atividades correlatas. Art. 117 - A FAOP tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Presidente; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade; e g) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural. Seção III Da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa Art. 118 - A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas -, a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais, a cidadania e a integração do Estado, bem como formular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEC, no âmbito das seguintes competências: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) I - executar, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, a política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa; II - gerir o conteúdo da programação de televisão cultural e educativa, garantindo a fiel observância das leis; III - articular suas atividades com as de centros universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos setores administrativos do Estado e com as de segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa; IV - difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública estadual e por segmentos sociais; e V - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado; (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) VI - promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações, destinados a órgão público da administração direta; (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) VII - prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da administração pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações; (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) VIII - exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 6º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Art. 119 - A TV MINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) Vice-Presidente; e III - Unidades Administrativas: a) Auditoria Seccional; b) Procuradoria; c) Diretoria Executiva; d) Diretoria Técnica; e) Diretoria de Programação e Produção; f) Diretoria de Jornalismo; g) Diretoria de Radiodifusão e Telecomunicações;. (Alínea com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) h) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Seção IV Da Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais Art. 120 - A Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHAMG -, a que se refere a alínea "d" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado, competindo-lhe: I - executar a política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Cultura e com as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP; II - identificar os bens culturais do Estado e os acervos considerados de interesse de preservação, procedendo ao seu levantamento e pesquisa, ao armazenamento, registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio cultural mineiro, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas e com a sociedade civil; III - promover a adoção de medidas administrativas e judiciais para a conservação e proteção do patrimônio cultural, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento; IV - promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais junto à sociedade e a instituições públicas ou privadas; V - promover e incentivar o desenvolvimento de planos de gestão e de fiscalização preventiva e corretiva dos bens culturais protegidos pelo Estado; VI - elaborar, direta ou indiretamente, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como fiscalizar áreas ou bens tombados pelo Estado ou de interesse cultural; VII - executar, direta ou indiretamente, as obras e os serviços para a implantação de projetos de intervenção em bens tombados de propriedade do Estado e de conservação e restauração do acervo considerado de interesse de preservação; VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas e promover arrecadação, cobrança, execução de créditos não tributários, ressarcimentos devidos e emolumentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação vigente; IX - adotar metodologias, normas e procedimentos para a realização de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, intervenções urbanas e planos integrados de preservação e para o uso e a revitalização de bens tombados e de áreas protegidas ou de interesse cultural; X - prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos de identificação, intervenção, proteção e conservação de bens tombados e de áreas protegidas ou de interesse cultural, observadas a conveniência e a oportunidade para o Instituto; XI - promover pesquisas e colaborar, no que tange à execução, em projetos, obras e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse cultural, com vistas à sua adaptação às necessidades de novos usos, segurança e acessibilidade; XII - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à cooperação técnica, científica e financeira; XIII - examinar e aprovar estudos, projetos e relatórios prévios de impacto cultural para licenciamento de obra pública ou privada em área ou bem de interesse cultural ou protegido pelo Estado, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras de danos, na forma da lei, bem como reformulações nos respectivos projetos; e XIV - exercer atividades correlatas. Art. 121 - O IEPHA-MG deverá observar as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, bem como instruir os processos de competência do referido Conselho. Art. 122 - O IEPHA-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Presidente; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Assessoria de Programas Estratégicos; f) Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais; g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; h) Diretoria de Proteção e Memória; i) Diretoria de Conservação e Restauração; e j) Diretoria de Promoção. Seção V Do Conselho Estadual de Política Cultural Art. 123 - Fica criado o Conselho Estadual de Política Cultural - CONSEC -, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da SEC, com a finalidade de acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e a sua implantação. Art. 124 - Compete ao CONSEC: I - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Cultura, previsto pelo § 3º - do art. 207 da Constituição do Estado; II - contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de cultura no Estado, por meio: a) da integração entre órgãos públicos e entidades da iniciativa privada do setor cultural; b) da articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tenham por finalidade estimular as manifestações artísticas e culturais; c) da manutenção de instâncias de discussão com associações representativas de artistas e produtores culturais; e d) de intercâmbios com outros conselhos de caráter cultural; III - manifestar-se, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura, sobre: a) planos estaduais e programas regionais de incentivo às manifestações artísticas e culturais; b) normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado; c) gestão de acervos culturais; d) calendário oficial de eventos artísticos e culturais; e) campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio cultural; e f) criação, regulamentação da concessão e outorga de títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural; e IV - elaborar seu regimento interno e respectivas alterações, a serem aprovados por decreto. Art. 125 - O CONSEC tem a seguinte composição: I - o Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá; II - onze representantes do poder público, observado o 6º - deste artigo; e III - onze representantes da sociedade civil organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais, inclusive na área do patrimônio histórico e artístico no Estado. § 1º - A definição dos segmentos representativos de que tratam os incisos II e III deste artigo e a forma de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em decreto. § 2º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador, na forma estabelecida no regimento interno, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação dos diversos segmentos do setor cultural, formalizado em lista tríplice de nomes por entidades com funcionamento regular e registro formal, nos termos do regulamento. § 3º - Quando da renovação dos membros do CONSEC, garantir-se-á a permanência de parte dos membros escolhidos para o mandato em curso, nos termos do regulamento, atendido o disposto no § 2º - deste artigo. § 4º - A atuação no âmbito do CONSEC não enseja qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público. 5º - O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura. 6º - A Assembleia Legislativa indicará um dos representantes do setor público a que se refere o inciso II do caput deste artigo. 7º - Para cada membro do Conselho corresponde um suplente escolhido na forma estabelecida no regimento interno. Art. 126 - O Conselho instituirá câmaras temáticas para prestar suporte às ações do Conselho, na forma do seu regimento interno. Parágrafo único - O Conselho instituirá, para assessoramento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, grupos técnicos de trabalho, nos termos de seu regimento interno. Art. 127 - A Secretaria Executiva do CONSEC será exercida pela SEC, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento. Art. 128 - Ficam transferidas do Conselho Estadual de Cultura para: I - o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, as competências tratadas nos arts. 10, 11, 15, 17, 20, 53 e 73 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994; e II - o Conselho Estadual de Política Cultural, as competências tratadas nos arts. 65 e 66 da Lei nº 11.726, de 1994. Art. 129 - Fica a expressão "Conselho Estadual de Cultura" substituída, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 11.726, de 1994, pela expressão "Conselho Estadual de Política Cultural". Art. 130 - Fica a Lei nº 11.726, de 1994, acrescida do seguinte art. 83-A: "Art. 83-A - As competências conferidas pelos arts. 10, 11, 15, 17, 20, 53 e 73 desta Lei ao Conselho Estadual de Cultura passam a ser competências do Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP -, instituído pela Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007.". Art. 131 - Ficam revogados: I - os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983; II - os arts. 1º a 14, 16 e 17 da Lei nº 11.484, de 10 de junho de 1994; III - as Leis Delegadas nºs 69, 71, 81 e 89, de 29 de janeiro de 2003; e nºs 116, 146, 147, 148 e 149, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO VIII DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL Art. 132 - A Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS -, a que se refere o inciso V do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do Sistema de Defesa Social, visando à promoção da segurança da população, competindo-lhe: I - coordenar as políticas estaduais de segurança pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e entidades da sociedade civil organizada; II - elaborar, coordenar e gerir a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social, mediante gestão direta e mecanismos de cogestão; III - elaborar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização; IV - elaborar, executar e coordenar a seleção, a formação e a capacitação do corpo funcional das unidades prisionais e socioeducativas; V - elaborar, implementar e avaliar políticas de prevenção social à criminalidade, articulando ações com a sociedade civil e o poder público; VI - articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa social, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional; VII - articular e coordenar as políticas de ensino, correição e qualidade da atuação dos órgãos de defesa social; VIII - articular, coordenar e consolidar as informações de inteligência no Sistema de Defesa Social; IX - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "IX - elaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias à sua implantação;" X - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "X - planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, visando ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do dependente químico;" XI - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "XI - credenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas; e" XII - elaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias a sua implantação; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) XIII - planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) XIV - credenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) XV - exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 11 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Art. 133 - A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "II - Assessoria de Apoio Administrativo;" III - Assessoria de Comunicação Social; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Representação Interinstitucional; VI - Auditoria Setorial; VII - Corregedoria; VIII - Gabinete Integrado de Segurança Pública; IX - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) X - Assessoria de Integração das Inteligências do Sistema de Defesa Social; XI - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social: a) Superintendência de Infraestrutura e Logística; b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças; e c) Superintendência de Recursos Humanos; XII - Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social: a) Escola de Formação da Secretaria de Estado de Defesa Social; b) Superintendência de Análise Integrada e Avaliação das Informações de Defesa Social; e c) Superintendência de Integração e Promoção da Qualidade Operacional do Sistema de Defesa Social; XIII - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "XIII - Subsecretaria de Políticas sobre Drogas:
a
Superintendência de Articulação e Descentralização de Políticas sobre Drogas;
b
Superintendência de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social; e
c
Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas;" XIV - Subsecretaria de Administração Prisional: a) Assessoria de Informação e Inteligência; b) Superintendência de Segurança Prisional; c) Superintendência de Atendimento ao Preso; d) Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas; e) Unidades Prisionais de Pequeno Porte I, até o limite de cento e nove unidades; f) Unidades Prisionais de Pequeno Porte II, até o limite de noventa e duas unidades; g) Unidades Prisionais de Médio Porte I, até o limite de trinta e três unidades; h) Unidades Prisionais de Médio Porte II, até o limite de seis unidades; i) Unidades Prisionais de Grande Porte I - CERESP -, até o limite de oito unidades; j) Unidades Prisionais de Grande Porte II e Segurança Máxima, até o limite de oito unidades; e k) Unidades Prisionais de Perícia e Atendimento Médico, até o limite de quatro unidades; XV - Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas: a) Assessoria de Informação e Inteligência; b) Superintendência de Gestão das Medidas de Meio Aberto; c) Superintendência de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade; e d) Unidades Socioeducativas, até o limite de vinte e cinco unidades; e XVI - Coordenadoria Especial de Prevenção à Criminalidade. Parágrafo único - A denominação e a organização das unidades prisionais e das unidades socioeducativas a que se referem as alíneas de "e" a "k" do inciso XIV e a alínea "d" do inciso XV deste artigo serão estabelecidas em decreto. XVII - Subsecretaria de Política sobre Drogas: a) Superintendência de Prevenção e Descentralização da Política sobre Drogas; b) Superintendência de Tratamento; c) Superintendência de Acolhimento; d) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas. (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Art. 134 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social: I - o Colegiado de Integração de Defesa Social; II - o Colegiado de Corregedorias do Sistema de Defesa Social; III - o Conselho de Criminologia e Política Criminal; IV - o Conselho Penitenciário Estadual; V - o Conselho Estadual de Trânsito; e VI - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "VI - o Conselho Estadual Antidrogas." VII - o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas." (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) (Vide art. 1º do Decreto nº 46.673, de 17/12/2014.)
VIII
o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,Desumanos ou Degradantes - Cept-MG (Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)
§ 1º
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Para fins de integração do Sistema de Defesa Social, poderão ser criados comitês gestores temáticos, nos termos do regulamento."
§ 2º
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 2º - A instalação de unidades descentralizadas do Conselho Penitenciário Estadual será determinada por decreto, atendidos os critérios de oportunidade e necessidade."
§ 3º
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 3 º Ao Conselho Estadual de Trânsito compete a coordenação do sistema estadual de trânsito e o julgamento de recursos administrativos, nos termos da legislação em vigor."
§ 4º
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 4 º A presidência do Conselho Estadual de Trânsito cabe ao Secretário de Estado de Defesa Social, sendo passível de delegação." 5º - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "5º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual Antidrogas será exercida pela Subsecretaria de Política sobre Drogas." 6º - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "6º - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Defesa Social os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes específicos à temática da política antidrogas, celebrados pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude até a data da publicação desta lei delegada, desde que procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, quando necessários." (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) 7º - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "7º - Compete à Secretaria de Estado de Defesa Social o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos convênios, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no §6º." (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) 8º - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "8º - Os servidores em exercício em 20 de janeiro de 2011 na Subsecretaria de Políticas Antidrogas da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude poderão ser cedidos, excepcionalmente, à Secretaria de Estado de Defesa Social para exercerem as atribuições dos respectivos cargos de provimento efetivo." (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.) 9º - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "9º - A cessão de que trata o 8º - será realizada com ônus para a Secretaria de Estado de Defesa Social, cabendo a esse órgão a gestão das pastas funcionais dos servidores oriundos da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude" (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)
§ 10
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas será exercida pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
§ 11
O Cept-MG será composto por treze integrantes do Conselho de Criminologia e Política Criminal e por treze integrantes designados pelo Governador do Estado entre representantes indicados por organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa de direitos humanos e no combate à tortura no Estado que não tenham assento no Conselho de Criminologia e Política Criminal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)
§ 12
Compete ao Cept-MG:
I
acompanhar, monitorar, avaliar a implementação e propor o aperfeiçoamento de ações, programas, projetos e planos de prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, desenvolvidos em âmbito estadual;
II
acompanhar e colaborar para o aprimoramento das funções de órgãos de âmbito nacional ou estadual cuja atuação esteja relacionada com as finalidades do Cept-MG;
III
acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial e a tramitação de propostas normativas relacionadas com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
IV
propor e acompanhar projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado e a União, bem como entre o Estado e os organismos nacionais e internacionais que tratam da prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
V
recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VI
articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, com especial atenção à implementação das orientações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas;
VII
receber denúncias e relatórios produzidos no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais - Sisprev-MG;
VIII
apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhados na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
IX
elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo previstos em seu regimento interno;
X
elaborar e aprovar seu regimento interno. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)
§ 13
A participação dos integrantes do Cept-MG não será remunerada e será considerada função pública relevante. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)