Artigo 59 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 59
(Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 59 - O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana - SEGEM -, a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar o Governo na condução da estratégia metropolitana do Estado, notadamente na consolidação da gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH -, na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço e na regulação urbana dessa região, competindo-lhe: I - formular, em articulação com as Secretarias e entidades do Estado e com os Municípios metropolitanos, planos e programas em sua área de atuação e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico das Regiões Metropolitanas de Minas Gerais; II - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e a política urbana nos Municípios metropolitanos e supervisionar sua execução nas entidades que compõem a área de competência do Gabinete do Secretário; III - implementar e consolidar o modelo institucional de gestão metropolitana em conformidade com o art. 65 da Constituição Estadual e legislação complementar; IV - (Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.) Dispositivo revogado: "IV - regular a expansão urbana e emitir anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os Municípios da região metropolitana do Vale do Aço;" V - exercer, em decorrência do disposto no inciso IV deste artigo, o poder de polícia no âmbito de suas competências, cobrando taxas e aplicando sanções previstas em lei e gerindo as receitas específicas; e VI - gerir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. § 1º - As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana serão definidas em decreto, observadas a finalidade e as competências do Gabinete previstas nesta Lei Delegada. § 2º - A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH - ficará vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006. § 3º - A Agência RMBH prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, conforme dispõe o § 2º - do art. 8º da Lei Delegada nº 179, de 2011. § 4º - As unidades de que trata o inciso V do art. 63 desta lei delegada atuarão de forma integrada com a Agência RMBH, darão suporte às ações relativas à implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço e poderão ser absorvidas na estrutura da agência metropolitana correspondente."