Artigo 60, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 60
(Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 60 - O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, enquanto perdurarem suas atividades. Art. 61 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 61 - Nas instâncias do arranjo da Gestão Metropolitana, o Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana representará o Poder Executivo quando designado pelo Governador." Art. 62 - Extinto o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, as competências a ele atribuídas por esta Lei Delegada serão transferidas para as respectivas Secretarias temáticas. Art. 63 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 63 - O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Assessoria de Gabinete;
II
Assessoria de Políticas Metropolitanas de Infraestrutura;
III
Assessoria Metropolitana de Direitos Sociais;
IV
Assessoria Metropolitana de Desenvolvimento Institucional; e
V
Assessoria de Desenvolvimento Institucional da Região Metropolitana do Vale do Aço: Núcleo Técnico para o Controle do Uso do Solo Metropolitano do Vale do Aço." Art. 64 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 64 - Os projetos estratégicos em território metropolitano geridos pelas Secretarias e entidades do Estado devem ser compatíveis com as macrodiretrizes da estratégia metropolitana governamental, e sua operacionalização deverá ser precedida de oitiva do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana e dos órgãos de gestão das regiões metropolitanas." Seção VI Do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária Art. 65 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 65 - O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, a que se refere o § 1º - do art. 9º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade propor providências para a elaboração, manutenção e atualização do plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado, competindo-lhe:
I
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo;
II
coordenar a elaboração do plano de aproveitamento e destinação de terra pública devoluta, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado;
III
coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;
IV
coordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária rural;
V
promover articulação com outros órgãos do Estado a fim de viabilizar medidas de regularização urbanística e desenvolvimento rural em áreas de atuação do Gabinete e do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER;
VI
intermediar conflitos fundiários, urbanos e rurais, em articulação com os órgãos competentes, e orientar ações específicas do ITER;
VII
promover a intersetorialidade e a articulação para a integração dos esforços público e privados que visem à democratização do acesso do homem à terra rural e urbana; e
VIII
exercer atividades correlatas." Art. 66 - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 66 - Integra a área de competência do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, por vinculação, a autarquia ITER.
Parágrafo único
- Nos termos do § 2º - do art. 9º da Lei Delegada nº 179, de 2011, o apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete de que trata o caput será prestado pelo ITER." Subseção I Do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais Art. 67 - (Revogado pelo inciso IV do art. 23 da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 67 - O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, a que se refere o § 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da regularização de áreas devolutas urbanas e rurais e de outras ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado, competindo-lhe:
I
promover a regularização de terra devoluta rural e urbana do Estado e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos Distritos Florestais, até que recebam destinação específica;
II
prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra urbana e rural, contribuindo para a promoção e defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;
III
apoiar a coordenação intersetorial dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo relacionados com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos;
IV
garantir, nos assentamentos, observada a orientação governamental e mediante articulação no âmbito do poder público estadual, o acesso das comunidades envolvidas aos bens e serviços necessários a seu desenvolvimento sustentável, respeitadas suas tradições e características culturais e sociais;
V
fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos Municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e rural e da reforma agrária;
VI
executar a política agrária do Estado de acordo com programa estadual de reforma agrária;
VII
organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado para a atividade agropecuária;
VIII
celebrar convênio, contrato e acordo com órgão e entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;
IX
promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional;
X
apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;
XI
desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do Governo Federal e coordenar e executar ações da mesma natureza; e
XII
exercer atividades correlatas." Art. 68 - (Revogado pelo inciso IV do art. 23 da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 68 - O ITER tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Conselho de Administração;
II
Direção Superior:
a
Diretor-Geral; e
b
Vice-Diretor-Geral; e
III
Unidades Administrativas:
a
Gabinete;
b
Procuradoria;
c
Auditoria Seccional;
d
Assessoria de Comunicação Social;
e
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f
Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo;
g
Diretoria de Regularização Fundiária Urbana;
h
Diretoria de Regularização Fundiária Rural; e
i
Escritórios Regionais, até o limite de dez unidades.
Parágrafo único
- Os Escritórios Regionais terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto." Art. 69 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 107, de 29 de janeiro de 2003, e nº 168, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO III DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO Art. 70 - A Vice-Governadoria do Estado tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador, bem como colaborar com o Governador no acompanhamento das metas governamentais. Art. 71 - A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "II - Assessoria de Apoio Administrativo;" III - Assessoria de Apoio Operacional; IV - Assessoria Política; V - Assessoria Técnica; e VI - Assessoria de Comunicação Social. Art. 72 - Terão exercício na Vice-Governadoria do Estado servidores do quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador para tanto designados. Art. 73 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nº 50, de 21 de janeiro de 2003, e nº 131, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Art. 74 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária do Estado, competindo-lhe: I - formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência; II - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquicultura, à apicultura, à agroindustrialização, à energia de biomassa e correlatos; III - formular, coordenar, implementar, no âmbito da política agrícola estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, fomentar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal; IV - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; V - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrícola do governo federal; VI - formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos; VII - promover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor - MLP - e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - Ceasaminas -, discriminadas na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas; VIII - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades; IX - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal; X - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor do agronegócio; XI - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento do agronegócio; XII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades; XIII - realizar análise de conjuntura econômica do agronegócio, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor; XIV - incentivar e fomentar a modernização do setor rural; XV - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural; XVI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do agronegócio; XVII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito ao agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal; XVIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no agronegócio, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais; XIX - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no agronegócio, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental; XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional; XXI - exercer atividades correlatas. Parágrafo único - A execução da competência de que trata o inciso III deste artigo dar-se-á de maneira articulada e compartilhada com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em especial com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 75 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Auditoria Setorial; IV - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "IV - Assessoria de Apoio Administrativo;" V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; VIII - Subsecretaria de Agronegócio: a) Superintendência de Política e Economia Agrícola; b) Superintendência de Interlocução e Agroindústria; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) IX - Subsecretaria do Desenvolvimento Rural Sustentável: a) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário; b) Superintendência de Desenvolvimento Social e Ambiental. (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Art. 76 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos: a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA; b) (Revogada pela alínea d do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;" e c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água - CDSOLO; e II - por vinculação: a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATERMG; b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG; c) (Revogada pela alínea d do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "c) a Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;" e d) o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. Art. 77 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba. Parágrafo único - A competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.076, de 27/12/2013.) Art. 78 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo Pró-Floresta. Seção I Do Instituto Mineiro de Agropecuária Art. 79 - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, a que se refere a alínea "d" do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado, visando à preservação da saúde pública e do meio ambiente e o desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos Governos estadual e federal, competindo-lhe: I - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de classificação e de certificação da qualidade e da origem de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais; II - baixar normas para a realização de eventos agropecuários; para o disciplinamento da produção, do comércio e do trânsito de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais; para a delegação de competência, o credenciamento e a auditagem de pessoa física ou jurídica especializada, visando à execução de suas atividades; III - realizar diagnósticos laboratoriais, credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios; IV - fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária; V - cadastrar, registrar, inspecionar, fiscalizar, cassar o registro e o cadastro de propriedades rurais; de empresas de transporte de animais, vegetais e de agrotóxicos; de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos; e de revendedoras de produtos de uso veterinários e insumos agropecuários; VI - interditar propriedades rurais e eventos agropecuários; apreender e destruir produtos e insumos de uso na agricultura e pecuária, animais, vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais; VII - inspecionar, registrar e credenciar estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e de origem animal adicionados ou não de vegetais, destinados ao comércio, bem como cassar seus registros e credenciamentos; VIII - emitir documento de trânsito, selo de qualidade, cartão de controle sanitário, apreender e proibir a emissão e a utilização desses documentos em situações consideradas de risco sanitário, nos termos do regulamento; IX - considerar válida ou não a vacinação de rebanhos e vacinar compulsoriamente animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais vigentes, correndo por conta desses as despesas decorrentes da vacinação; X - instalar quarentenários para o isolamento de animais e vegetais, delimitar áreas de produção de vegetais, estabelecer datas de vacinação e estabelecer corredores sanitários; XI - aplicar sanções administrativas previstas em lei, no âmbito de sua competência legal; XII - prestar serviços remunerados e administrar as taxas sob sua responsabilidade; XIII - instituir, coordenar e executar programas de educação sanitária visando à divulgação e orientação aos agropecuaristas sobre os trabalhos realizados e ao desenvolvimento na sociedade do senso crítico sobre a relevância das questões sanitárias para a saúde pública e para a preservação do meio ambiente; XIV - assistir o Governo na formalização da política agropecuária na sua área de competência; e XV - exercer atividades correlatas. Parágrafo único - Nos casos omissos para o exercício de suas competências legais, o IMA observará, na aplicação de medidas discricionárias, as disposições das normas federais aplicáveis à espécie e, na falta dessas, as regras do Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE -, as Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias - NIMF - da Convenção Internacional sobre Proteção das Plantas - CIPP - e, no que couber, o Codex Alimentarius da FAO/OMS. Art. 80 - O IMA tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Diretor-Geral; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria Técnica; e g) Coordenadorias Regionais. Parágrafo único - As Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte unidades, e os Escritórios Seccionais, até o limite de duzentas e vinte unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto. Seção II Da Fundação Rural Mineira Art. 81 - A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS -, a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes formuladas pela SEAPA, competindo-lhe: I - gerir planos, programas e projetos de infraestrutura rural e de engenharia agrícola e hidroagrícola, abrangendo ainda: a) a construção e recuperação de estradas vicinais; b) a recuperação de áreas degradadas; c) o desassoreamento de cursos fluviais; d) a construção e recuperação de barramentos de água; e) a implantação de poços artesianos; f) a eletrificação e o saneamento do meio rural; g) a construção e implantação de tanques de piscicultura; h) a operação e manutenção de barragens de perenização; e i) a construção e implantação das estruturas físicas necessárias ao desenvolvimento do meio rural e de sua atividade agrícola; II - incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico do meio rural, observada a orientação da SEAPA; III - executar serviços de motomecanização e de engenharia agrícola; IV - manter intercâmbio com instituição pública ou privada, nacional ou internacional, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira; V - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo; VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública Estadual; VII - propugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental; VIII - administrar, diretamente ou por meio de terceiros, e fiscalizar o funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba, segundo as diretrizes da SEAPA; e IX - promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas rurais, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica; (Inciso acrescentado pelo do art. 6º da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) X - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária; (Inciso acrescentado pelo do art. 6º da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) XI - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural; (Inciso acrescentado pelo do art. 6º da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) IX - exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo do art. 6º da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) Art. 82 - A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b)(Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Presidente; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria Técnica; e g) Escritórios Regionais. Parágrafo único - Os Escritórios Regionais, até o limite de sete unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto. Art. 83 Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 80 e 99, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 114, 136 e 137, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO V DA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 84 - A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, a que se refere o inciso II do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, por meio da elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo; do assessoramento técnico-legislativo para o exercício das competências colegislativas e do poder regulamentar; e do apoio ao relacionamento institucional do Governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, competindo-lhe: I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; II - formular a política de governança institucional e submetê-la ao Governador; III - coordenar e integrar institucionalmente a ação de governo; IV - apoiar o Governador no relacionamento institucional do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado, de outros Estados, do Distrito Federal e da União; V - coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgãos, entidades e instituições que desempenham as funções essenciais à Justiça; VI - subsidiar as decisões do Governador, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência; VII - coordenar a representação institucional do Estado, observadas as diretrizes definidas pelo Governador; VIII - padronizar a correspondência oficial e manter a chancelaria da Governadoria, nos assuntos de competência da Pasta; IX - elaborar e registrar os atos administrativos concretos e normativos exarados pelo Governador; X - coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência; XI - controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador, zelando por sua segurança e integridade; XII - coordenar a elaboração da agenda institucional, em articulação com a Secretaria-Geral, bem como de documentos oficiais e adotar as providências técnicas do protocolo dos eventos correspondentes; XIII - apoiar o Governo nas medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas; XIV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União; XV - apoiar o Governador nos procedimentos de pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da atividade legislativa; XVI - acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, os requerimentos referentes às providências formuladas pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, sem prejuízo das responsabilidades dos titulares a que estejam afetos os pedidos; XVII - proceder, sob a supervisão da Advocacia-Geral do Estado, à análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de competência do Governador, com vistas a subsidiar as decisões do Governador; XVIII - coordenar a análise do mérito, da oportunidade e da conveniência das propostas legislativas do Poder Executivo, das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa e das proposições de lei encaminhadas à sanção do Governador, em face das diretrizes governamentais; XIX - apoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial e gerir as relações funcionais e delegatárias na forma da legislação específica; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) XX - coordenar a análise temática integrada das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador; XXI - manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se referem o § 3º - do art. 73 e o § 3º - do art. 74 da Constituição do Estado; XXII - apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle externo; XXIII - apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das consultas públicas de caráter especial ou de outros mecanismos correlatos, nos termos do regulamento; XXIV - instruir e acompanhar processos especiais de caráter constitucional, notadamente os referentes a provimento de cargos, licenças e afastamentos, submetidos à decisão da Assembleia Legislativa; XXV - acompanhar os órgãos competentes nos processos de divisão e organização judiciárias e de divisão administrativa de que trata o inciso XIII do art. 10 da Constituição do Estado, bem como em outros quando determinado pelo Governador; XXVI - apoiar o Governo do Estado no cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII, do art. 90, da Constituição do Estado; XXVII - garantir o apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento do Conselho de Ética Pública - CONSET; XXVIII - manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências; XXIX - apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda do Governador; e XXX - exercer atividades correlatas. Parágrafo único - As normas complementares para o aprimoramento do relacionamento institucional de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento. Art. 85 - A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Auditoria Setorial; III - Assessoria de Comunicação Social; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) VI - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "VI - Assessoria de Apoio Administrativo;" VII - Assessoria Técnico-Legislativa: a) Núcleo de Legística; b) Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos; c) Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e Proposições; d) Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar; e e) Núcleo de Documentação Legislativa; VIII - Subsecretaria de Casa Civil: a) Assessoria Técnica; b) Núcleo de Acompanhamento de Tramitação Legislativa; c) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "c) Núcleo de Autógrafos;" d) Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória; e e) Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial; (Alínea com redação dada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) IX - Subsecretaria de Relações Institucionais: a) Assessoria de Relacionamento Institucional: 1. Núcleo de Apoio às Relações Federativas; 2. Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais; 3. Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil; e 4. Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à Justiça; e b) Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais; e X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças. Art. 86 - Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar acrescidos da seguinte expressão: "Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais". Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, os itens I.1 e I.2 do Anexo I e II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, bem como os itens X.1 e X.2 do Anexo X, a que se refere o art. 1º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar acrescidos da expressão "Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais". Art. 87 - Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, por vinculação, a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO/MG. Seção I Da Imprensa Oficial Art. 88 - A autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO/MG -, a que se refere o inciso II do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, criada pela Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, tem por finalidade editar, imprimir e distribuir publicações para divulgação de atos e ações dos Poderes do Estado, competindo-lhe: I - planejar, programar e produzir formulários e impressos para o uso dos Poderes do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) II - editar as publicações determinadas por lei de natureza pública e privada, em meio físico e eletrônico, no Diário Oficial do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) III - manter as publicações de atos e documentos oficiais em repositórios digitais seguros, bem como prover mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, utilizando tecnologias de informação e comunicação apropriadas; IV - planejar, coordenar, produzir e comercializar edições de documentos oficiais, armazenar e processar arquivos digitais necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado e, supletivamente, de terceiros; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) V - editar e imprimir outras publicações de interesse público, notadamente revistas, livros, coleções de leis e decretos e demais impressos de interesse dos Poderes do Estado e, supletivamente, de Municípios e demais entidades; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) VI - participar das atividades de difusão cultural do Estado; e VII - exercer atividades correlatas. Art. 89 - A IO/MG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; e b)(Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Diretor-Geral; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e)(Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "e) Assessoria de Relações Institucionais;" f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; g) Diretoria de Negócios; h) Diretoria de Redação, Divulgação e Arquivos; e i) Diretoria Industrial. Art. 90 - Ficam revogados o art. 6º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, e a Lei Delegada nº 154, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Art. 91 - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES -, a que se refere o inciso III do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer a supervisão das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhe: I - formular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, bem como avaliar o impacto dessas políticas; II - formular planos e programas em sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as determinações governamentais; III - estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infraestrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado; IV - articular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, públicas ou privadas, objetivando a compatibilização e a racionalização de políticas e programas na área de ciência e tecnologia e a promoção da inovação tecnológica, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo no Estado e o aumento da competitividade; V - promover o levantamento sistemático da oferta e da demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações para órgãos e entidades cujas atividades se enquadrem em sua área de competência; VI - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência e tecnologia; VII - participar do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO; VIII - incentivar o conhecimento científico e tecnológico mediante a pesquisa, a extensão e a formação de recursos humanos em nível universitário e técnico-profissionalizante, bem como regular, supervisionar e avaliar o ensino superior estadual em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação, observada a legislação pertinente; e IX - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à comunicação de dados; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) X - exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Art. 92 - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Auditoria Setorial; IV - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "IV - Assessoria de Apoio Administrativo;" V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) VII - Assessoria de Parcerias Nacionais e Internacionais; VIII - Subsecretaria de Ensino Superior: a) (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "a) Coordenadoria Especial de Relações Institucionais;" b) Superintendência de Ensino Tecnológico; e c) Superintendência de Ensino Superior; IX - Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: a) Superintendência de Inovação Tecnológica; b) (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Superintendência de Ciência, Tecnologia e Inovação Ambiental; e" c) Superintendência de Inovação Social; X - (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "X - Superintendência de Captação de Recursos e Suporte a Projetos; e" XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças. Art. 93 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos: a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT; e b) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR; e II - por vinculação: a) a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX; b) (Revogada pelo inciso IV do art. 22 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;" c) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG; d) a Fundação Helena Antipoff - FHA; e) o Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec; (Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) f) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG; g) a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG; e h) a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Seção I Da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas Art. 94 - A Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX -, a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas e projetos de defesa e preservação do meio ambiente relativos à gestão das águas e dos recursos hídricos, envolvendo a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos, a promoção de ações educativas, a construção de bancos de dados e a prestação de serviços de interesse público, competindo-lhe: I - criar e garantir condições de referência na formação e no desenvolvimento de recursos humanos, bem como na pesquisa e na prestação de serviços, no que diz respeito a águas superficiais e subterrâneas; II - estimular e desenvolver pesquisas, estudos e eventos em sua área de atuação; III - participar do processo de criação e orientação da rede de órgãos e entidades de direito público e privado legalmente constituídos para atuar na área das águas superficiais e subterrâneas, incluídas as águas minerais e as potáveis de mesa, observada a legislação aplicável; IV - promover e colaborar na seleção e na capacitação de profissionais, mediante a realização de cursos presenciais, semipresenciais, a distância e de educação continuada, de seminários, simpósios e conferências para a proteção das águas e o gerenciamento integrado das águas superficiais e subterrâneas; V - colaborar na pesquisa e no estudo da realidade e dos cenários relativos às águas superficiais e subterrâneas nas áreas de sua atuação; VI - estabelecer parcerias com universidades, organizações do terceiro setor da economia, escolas, centros universitários e outras instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, legalmente constituídas, que atuem na área de recursos hídricos e de proteção e conservação ambiental; VII - organizar e manter sítio eletrônico e portal de dados e referências das realidades hídrica e ambiental em sua área de atuação, com ênfase em práticas de gerenciamento sustentável dos recursos hídricos e disponibilização das tecnologias existentes; VIII - colaborar com os sistemas de informações e dados relativos ao gerenciamento de águas e recursos hídricos; IX - realizar atividades de mobilização social em torno de temas relacionados com a proteção das águas e o gerenciamento dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, atendidos os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; X - desenvolver e aplicar mecanismos adequados para a educação de diferentes comunidades, visando ao aprimoramento de sua qualidade de vida e à utilização sustentável da água; XI - contribuir para o cumprimento das Metas de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e para a implementação dos objetivos do Programa Hidrológico Internacional - PHI; XII - assistir tecnicamente formadores de políticas públicas, comunidades e profissionais em sua área de atuação; XIII - articular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades; XIV - firmar contratos, convênios e acordos de qualquer natureza para a prestação de serviços de consultoria, pesquisa, capacitação de recursos humanos, educação ambiental e demais assuntos relacionados à sua área de atuação; XV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual; e XVI - desenvolver outras atividades necessárias à realização de suas finalidades. Art. 95 - A HIDROEX tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas: a) Conselho Gestor; e b) Conselho Científico; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) Vice-Presidente; e III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Relações Internacionais; e) Coordenadoria de Cultura, Marketing e Comunicação; f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; g) Diretoria de Pesquisa; e h) Diretoria de Capacitação e Ensino. Parágrafo único - Fica assegurada a participação da UNESCO no Conselho Gestor da HIDROEX. Seção II Da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais Art. 96 - (Revogado pelo inciso IV do art. 22 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 96 - A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar, por meio de parcerias, a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos e o desenvolvimento tecnológico das empresas, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade industrial no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável.
Parágrafo único
- Compete à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, observada a política formulada pela SECTES:
I
apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II
realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial;
III
realizar prospecção de tecnologias de interesse estratégico e identificação de fontes de financiamento para desenvolvimento e inovação;
IV
difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;
V
promover o intercâmbio com entidades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, extensão, educação profissional e serviços técnicos de referência e com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais, tendo em vista os interesses e as necessidades técnicas da indústria no Estado;
VI
organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, programas e projetos destinados à indústria e ao desenvolvimento tecnológico;
VII
apoiar o desenvolvimento, em parceria com o setor industrial, de tecnologias e processos convencionais ou inovadores de produção, ambientalmente sustentáveis e limpos, para o progresso da indústria no Estado, provendo competitividade e ampliação quantitativa e qualitativa dos postos de trabalho;
VIII
prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;
IX
contribuir para a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação;
X
estimular a utilização adequada das potencialidades naturais do Estado e contribuir para a consolidação de seu parque industrial." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.307, de 27/7/2012.) Art. 97 - (Revogado pelo inciso IV do art. 22 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 97 - O CETEC tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Conselho Curador;
II
Direção Superior:
a
Presidente; e
b
Vice-Presidente; e
III
Unidades Administrativas:
a
Procuradoria;
b
Auditoria Seccional;
c
Assessoria de Comunicação Social;
d
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
e
Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos." Seção III Da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais Art. 98 - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, a que se refere a alínea "c" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, competindo-lhe: I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado; II - promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior; III - promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de bolsas de estudo e auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado; IV - apoiar a realização, no Estado, de eventos técnico-científicos organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico; V - promover e participar de iniciativas e programas voltados para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisas para o setor produtivo; VI - promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida à sua atuação; VII - fomentar a difusão dos resultados de pesquisas; VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder; IX - articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - e com outras entidades públicas estaduais de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor; e X - exercer atividades correlatas. Art. 99 - A FAPEMIG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: Presidente; e III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "e) Assessoria de Apoio Administrativo;" f) Assessoria Científica Internacional; g) Central de Informação; h) Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e i) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças. Seção IV Da Fundação Helena Antipoff Art. 100 - A Fundação Helena Antipoff - FHA -, a que se refere a alínea "d" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover ações educacionais que conduzam à formação de cidadãos conscientes de sua responsabilidade ética e social, observada a política formulada pela SECTES para sua área de atuação, competindo-lhe: I - manter cursos de educação básica e profissional, com vistas à preparação para o trabalho e à habilitação profissional técnica; (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) II - (Revogado pelo inciso III do art. 17 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) Dispositivo revogado: "II - manter cursos de ensino superior para a formação de docentes, de modo a atender aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica;" III - promover pesquisas e atividades de extensão, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como à criação e à difusão dos conhecimentos gerados na Fundação; IV - promover atividades comunitárias extracurriculares e de apoio psicopedagógico para a comunidade e seus educandos; V - promover ações de formação continuada voltadas ao aprimoramento e à qualificação profissional, tendo em vista o atendimento das demandas educacionais do Estado; VI - manter serviços de produção e comercialização de produtos agrícolas; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) VII - prestar serviços de consultoria e assistência técnica em sua área de atuação; e VIII - exercer atividades correlatas. (Vide art. 14 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) Art. 101 - A FHA tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b)(Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Presidente; e" III - Unidades Administrativas: a) Procuradoria; b) Gabinete; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Educação Básica; e g) Diretoria de Ensino Superior. Seção V Do Instituto de Geoinformação e Tecnologia (Título com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Art. 102 - O Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec -, a que se refere a alínea "e" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, e apoiar a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável, observada a política formulada pela Sectes, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) I - executar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com instituições públicas; II - elaborar, avaliar e publicar, periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado; III - realizar levantamentos em geral, adotando processos geodésicos, topográficos, aerofotogramétricos e de sensoriamento remoto; IV - interpretar e demarcar linhas intermunicipais e interdistritais e realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas de divisas interestaduais; V - realizar estudos, perícias e trabalhos de demarcação territorial, incluídos os relativos a propostas de alterações de limites intermunicipais e interdistritais, para fins de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos da legislação aplicável; VI - efetuar, para efeito de distribuição de parcela do ICMS, cálculos das áreas dos Municípios e distritos, inclusive daquelas em que estejam localizadas usinas hidrelétricas, nos termos de legislação específica; VII - atualizar o ordenamento territorial para fins de estatística, observadas as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VIII - desenvolver pesquisas e realizar trabalhos nas áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, aerofotogrametria, geodésia e sensoriamento remoto; IX - promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, bem como a publicação e divulgação de pesquisas e trabalhos realizados em sua área de atuação, visando à integração das pesquisas pura e aplicada; X - promover a otimização das técnicas de trabalho; XI - subsidiar o processo de elaboração de leis e atos normativos que envolvam questões de limites territoriais; XII - gerir a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE; e XIII - apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) XIV - realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) XV - difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) XVI - organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, dos programas e dos projetos voltados para a indústria e o desenvolvimento tecnológico; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) XVII - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas; (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) XVIII - exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Parágrafo único - O Igtec poderá estabelecer parcerias para a consecução da finalidade de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Art. 103 - O Igtec tem a seguinte estrutura orgânica básica: (Caput com redação dada art. 8º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) I - Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Diretor-Geral; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e f) Diretoria de Ciências Geodésicas e Ordenamento Territorial; (Alínea com redação dada art. 8º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) g) Diretoria de Pesquisa e Gestão de Tecnologias. (Alínea acrescentada pelo art. 8º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Seção VI Do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais Art. 104 - O Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, a que se refere a alínea "f" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar, nos termos da delegação outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, as atividades de metrologia legal e fiscalizar a qualidade de bens e serviços no Estado, observada a política formulada pela SECTES, competindo- lhe: I - realizar verificações iniciais e subsequentes dos instrumentos de medição e de medidas materializadas; II - inspecionar, fiscalizar e realizar perícias técnicas de métodos de medição, instrumentos de medição e medidas materializadas; III - emitir laudos técnicos de medição e capacitação para reservatórios, medidas, medidores, instrumentos de medição, máquinas e equipamentos no âmbito de sua competências; IV - autorizar empresas a efetuar o reparo de instrumentos metrológicos, bem como fiscalizá-las quanto ao atendimento das características técnicas e operacionais exigidas para o exercício de suas atividades; V - realizar perícia e fiscalização concernentes ao emprego correto das unidades de medidas e dos produtos pré-medidos expostos à venda, acondicionados ou não; VI - lavrar notificações, termos de interdição ou apreensão e autos de infração contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes à fabricação e utilização de instrumentos de medição e medidas materializadas, à produção e à comercialização de produtos pré-medidos e ao emprego das unidades de medidas; VII - lavrar autos de infração contra pessoas físicas e jurídicas que infringirem as normas e os regulamentos técnicos concernentes a produtos, serviços e sistemas sujeitos a certificação compulsória; VIII - julgar processos de autos de infração e de imposição de penalidades administrativas previstas em lei, no âmbito de sua atuação, observados os regulamentos pertinentes; IX - supervisionar e auditar as atividades de autoverificação realizadas por fabricantes, postos de ensaio autorizados e instaladores autorizados; X - inspecionar e fiscalizar a observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a produtos e serviços; XI - coletar amostras, interditar e apreender produtos; XII - participar de perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos comparativos; XIII - homologar empresas de conversão de veículos; XIV - inspecionar veículos e equipamentos para o transporte de cargas perigosas; e XV - exercer atividades correlatas. Art. 105 - O IPEM-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor-Geral; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Diretor-Geral; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Metrologia Legal; e g) Diretoria de Qualidade de Bens e Produtos. Seção VII Da Universidade do Estado de Minas Gerais Art. 106 - A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, autarquia estadual de regime especial, a que se refere a alínea "f" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, tem por finalidade promover atividades de ensino superior, pesquisa e extensão, observadas as políticas formuladas pela SECTES, competindo-lhe: I - contribuir para a formação da consciência regional, por meio da produção e difusão do conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado; II - promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidade em programas de ensino, pesquisa e extensão; III - desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao aproveitamento dos recursos humanos, dos materiais disponíveis e dos bens e serviços requeridos para o bem-estar social; IV - formar recursos humanos necessários à transformação e à manutenção das funções sociais; V - construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e humanístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais; VI - assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos; VII - prestar assessoria a instituições públicas e privadas para o planejamento e a execução de projetos específicos no âmbito de sua atuação; VII - promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais; IX - desenvolver o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; X - contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras; e XI - exercer atividades correlatas. Art. 107 - A UEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior: a) Conselho Universitário; b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e c) Conselho Curador; II - Unidade de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores: Secretaria dos Conselhos Superiores; III - Unidades de Direção Superior: a) Reitoria; e b) Vice-Reitoria; IV - Unidades Administrativas de Assessoramento Superior: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Assessoria de Relações Regionais; e f) Assessoria de Intercâmbio e Cooperação Interinstitucional; e V - Unidades de Coordenação e Execução: a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças; b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; c) Pró-Reitoria de Ensino; e d) Pró-Reitoria de Extensão. Seção VIII Da Universidade Estadual de Montes Claros Art. 108 - A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, autarquia estadual de regime especial, a que se refere a alínea "h" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Montes Claros, tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses da comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, competindo-lhe: I - promover, no âmbito de sua competência, mecanismos voltados para a redução das desigualdades regionais e próprios para a consolidação da identidade do território e do Estado, notadamente por meio da pesquisa e extensão; II - desenvolver, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, a técnica, a ciência e as artes; III - manter centro de ensino a distância; IV - preparar e habilitar os acadêmicos para o exercício crítico e ético de suas atividades profissionais; V - promover o desenvolvimento da pesquisa e da produção científica; VI - irradiar e polarizar, com mecanismos específicos, a cultura, o saber e o conhecimento regional; VII - atender à demanda da sociedade por serviços de sua competência, em especial, aos de saúde, educação e desenvolvimento social e econômico, vinculando-os às atividades de ensino, pesquisa e extensão; VIII - desconcentrar suas atividades de ensino de modo a ampliar sua base de atuação, com vistas a promover o equilíbrio na distribuição do capital humano; e IX - exercer atividades correlatas. Art. 109 - A UNIMONTES tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior: a) Conselho Universitário; b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e c) Conselho Curador; II - Unidades de Direção Superior: a) Reitoria; e b) Vice-Reitoria; III - Unidades Administrativas de Assessoramento Superior: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) e) Assessoria de Comunicação Social; f) Secretaria-Geral; e g) Escritório de Representação em Belo Horizonte; IV - Unidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução: a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças; b) Pró-Reitoria de Ensino; c) Pró-Reitoria de Extensão; d) Pró-Reitoria de Pesquisa; e) Pró-Reitoria de Pós-Graduação; e f) Superintendência do Hospital Universitário Clemente Faria; V - Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução: a) Centro de Ciências Humanas; b) Centro de Ciências Sociais Aplicadas; c) Centro de Ciências Biológicas e da Saúde; d) Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas; e) Centro de Educação Profissional e Tecnológica; e f) Centro de Educação a Distância; e VI - Unidades Administrativas de Apoio: a) Imprensa Universitária; b) Biblioteca Universitária; c) Diretoria de Documentação e Informações; e d) Diretoria de Tecnologia da Informação. Art. 110 - Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 68, 70, 76, 82, 84, 90 e 91, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 115, 138, 139, 140, 141, 142, 143 e 145, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Art. 111 - A Secretaria de Estado de Cultura - SEC -, a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à produção, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira, assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura e o oferecimento de oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural, competindo-lhe: I - fomentar e divulgar a cultura mineira em todas as suas expressões e diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado, a divulgação institucional por rádio e televisão públicos e por meios eletrônicos, bem como garantir o acesso a bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural; II - criar e gerenciar sistema de dados e informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação; III - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade; IV - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais; V - estimular a pesquisa e a criação artísticas; VI - apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros, centros e equipamentos congêneres; VII - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais; VIII - elaborar, articular e implementar políticas públicas que promovam a inclusão cultural e a interação da cultura com as demais áreas sociais; IX - incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação; X - colaborar na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais; XI - aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais ou de outras formas de apoio ou fomento, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997; XII - incentivar a formação de sistemas setoriais nas diversas áreas da cultura; XIII - exercer a supervisão das atividades das entidades de sua área de competência; XIV - promover e ampliar o acesso da população aos bens culturais materiais e imateriais por meio da interiorização, da descentralização e do fomento das cadeias produtivas de cultura dos Municípios; XV - apoiar a construção de redes culturais no Estado; XVI - estabelecer as diretrizes da política estadual de telecomunicações; (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) XVII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência; (Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) XVIII - exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Art. 112 - A Secretaria de Estado de Cultura tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II - Auditoria Setorial; III - Assessoria Jurídica; IV - Assessoria de Comunicação Social; V - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - Superintendência de Interiorização e Ação Cultural; VIII - Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário; IX - Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura; X - Superintendência de Museus e Artes Visuais; XI - Arquivo Público Mineiro. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Art. 113 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Cultura: I - por subordinação administrativa, os seguintes Conselhos: a) Conselho Estadual de Política Cultural; b) Conselho Estadual de Arquivo; e c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP; e II - por vinculação: a) a Fundação Clóvis Salgado - FCS; b) a Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP; c) a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV MINAS; d) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHAMG; e e) a Rádio Inconfidência Ltda. f) o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG. (Alínea acrescentada pelo art. 5º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Seção I Da Fundação Clóvis Salgado Art. 114 - A Fundação Clóvis Salgado - FCS -, a que se refere a alínea "a" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem como finalidade apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, competindo-lhe: I - administrar o Palácio das Artes, a Serraria Souza Pinto e demais espaços que lhe forem designados; II - programar, produzir, supervisionar e executar, direta ou indiretamente, as atividades artísticas e culturais relacionadas com o Palácio das Artes e demais espaços culturais; III - manter e gerir a programação artística, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, com instituições públicas ou privadas, dos seguintes corpos artísticos: a) Companhia de Dança Palácio das Artes; b) Coral Lírico de Minas Gerais; e c) Orquestra Sinfônica de Minas Gerais; IV - planejar, coordenar e avaliar eventos e captar recursos junto a instituições públicas e privadas para sua realização; V - promover estudos, pesquisas e divulgação de atividades artísticas e culturais; VI - cooperar com órgão ou entidade, nacional ou estrangeira, na execução de programa ou atividade, visando a desenvolver as artes e a cultura em Minas Gerais; VII - manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior; VIII - manter cursos especiais para o ensino nas áreas de música, dança e teatro; e IX - exercer atividades correlatas. Art. 115 - A FCS tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Presidente; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Programação; g) Diretoria de Marketing, Intercâmbio e Projetos Institucionais; h) Diretoria de Ensino e Extensão; e i) Diretoria Artística. Seção II Da Fundação de Arte de Ouro Preto Art. 116 - A Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP -, a que se refere a alínea "b" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, o artesanato, os ofícios, a conservação e a restauração, competindo-lhe: I - desenvolver ações visando à restauração, conservação e promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nessas áreas e à educação patrimonial da comunidade; II - promover cursos de livre docência, em sua área de atuação, por meio da Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade; III - promover eventos, seminários, debates, conferências e mostras de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato; IV - realizar festivais de artes voltados para a universalização dos valores culturais, materiais e imateriais, e da diversidade dos elementos da memória coletiva mineira; V - estimular estudos e pesquisas relacionados à história da arte em Minas Gerais; VI - manter serviços de informações e de atendimento ao público sobre arte, cultura e patrimônio; VII - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira; e VIII - exercer atividades correlatas. Art. 117 - A FAOP tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Presidente; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade; e g) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural. Seção III Da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa Art. 118 - A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas -, a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais, a cidadania e a integração do Estado, bem como formular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEC, no âmbito das seguintes competências: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) I - executar, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, a política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa; II - gerir o conteúdo da programação de televisão cultural e educativa, garantindo a fiel observância das leis; III - articular suas atividades com as de centros universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos setores administrativos do Estado e com as de segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa; IV - difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública estadual e por segmentos sociais; e V - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado; (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) VI - promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações, destinados a órgão público da administração direta; (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) VII - prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e entidades da administração pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações; (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) VIII - exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 6º da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.) Art. 119 - A TV MINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) Vice-Presidente; e III - Unidades Administrativas: a) Auditoria Seccional; b) Procuradoria; c) Diretoria Executiva; d) Diretoria Técnica; e) Diretoria de Programação e Produção; f) Diretoria de Jornalismo; g) Diretoria de Radiodifusão e Telecomunicações;. (Alínea com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) h) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Seção IV Da Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais Art. 120 - A Fundação Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHAMG -, a que se refere a alínea "d" do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado, competindo-lhe: I - executar a política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Cultura e com as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP; II - identificar os bens culturais do Estado e os acervos considerados de interesse de preservação, procedendo ao seu levantamento e pesquisa, ao armazenamento, registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio cultural mineiro, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas e com a sociedade civil; III - promover a adoção de medidas administrativas e judiciais para a conservação e proteção do patrimônio cultural, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento; IV - promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais junto à sociedade e a instituições públicas ou privadas; V - promover e incentivar o desenvolvimento de planos de gestão e de fiscalização preventiva e corretiva dos bens culturais protegidos pelo Estado; VI - elaborar, direta ou indiretamente, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como fiscalizar áreas ou bens tombados pelo Estado ou de interesse cultural; VII - executar, direta ou indiretamente, as obras e os serviços para a implantação de projetos de intervenção em bens tombados de propriedade do Estado e de conservação e restauração do acervo considerado de interesse de preservação; VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas e promover arrecadação, cobrança, execução de créditos não tributários, ressarcimentos devidos e emolumentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação vigente; IX - adotar metodologias, normas e procedimentos para a realização de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, intervenções urbanas e planos integrados de preservação e para o uso e a revitalização de bens tombados e de áreas protegidas ou de interesse cultural; X - prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos de identificação, intervenção, proteção e conservação de bens tombados e de áreas protegidas ou de interesse cultural, observadas a conveniência e a oportunidade para o Instituto; XI - promover pesquisas e colaborar, no que tange à execução, em projetos, obras e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse cultural, com vistas à sua adaptação às necessidades de novos usos, segurança e acessibilidade; XII - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à cooperação técnica, científica e financeira; XIII - examinar e aprovar estudos, projetos e relatórios prévios de impacto cultural para licenciamento de obra pública ou privada em área ou bem de interesse cultural ou protegido pelo Estado, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras de danos, na forma da lei, bem como reformulações nos respectivos projetos; e XIV - exercer atividades correlatas. Art. 121 - O IEPHA-MG deverá observar as deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, bem como instruir os processos de competência do referido Conselho. Art. 122 - O IEPHA-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; e b) (Revogada pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Presidente; e" III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Assessoria de Programas Estratégicos; f) Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais; g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; h) Diretoria de Proteção e Memória; i) Diretoria de Conservação e Restauração; e j) Diretoria de Promoção. Seção V Do Conselho Estadual de Política Cultural Art. 123 - Fica criado o Conselho Estadual de Política Cultural - CONSEC -, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da SEC, com a finalidade de acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e a sua implantação. Art. 124 - Compete ao CONSEC: I - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Cultura, previsto pelo § 3º - do art. 207 da Constituição do Estado; II - contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de cultura no Estado, por meio: a) da integração entre órgãos públicos e entidades da iniciativa privada do setor cultural; b) da articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tenham por finalidade estimular as manifestações artísticas e culturais; c) da manutenção de instâncias de discussão com associações representativas de artistas e produtores culturais; e d) de intercâmbios com outros conselhos de caráter cultural; III - manifestar-se, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura, sobre: a) planos estaduais e programas regionais de incentivo às manifestações artísticas e culturais; b) normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado; c) gestão de acervos culturais; d) calendário oficial de eventos artísticos e culturais; e) campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio cultural; e f) criação, regulamentação da concessão e outorga de títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural; e IV - elaborar seu regimento interno e respectivas alterações, a serem aprovados por decreto. Art. 125 - O CONSEC tem a seguinte composição: I - o Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá; II - onze representantes do poder público, observado o 6º - deste artigo; e III - onze representantes da sociedade civil organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais, inclusive na área do patrimônio histórico e artístico no Estado. § 1º - A definição dos segmentos representativos de que tratam os incisos II e III deste artigo e a forma de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em decreto. § 2º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador, na forma estabelecida no regimento interno, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação dos diversos segmentos do setor cultural, formalizado em lista tríplice de nomes por entidades com funcionamento regular e registro formal, nos termos do regulamento. § 3º - Quando da renovação dos membros do CONSEC, garantir-se-á a permanência de parte dos membros escolhidos para o mandato em curso, nos termos do regulamento, atendido o disposto no § 2º - deste artigo. § 4º - A atuação no âmbito do CONSEC não enseja qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público. 5º - O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura. 6º - A Assembleia Legislativa indicará um dos representantes do setor público a que se refere o inciso II do caput deste artigo. 7º - Para cada membro do Conselho corresponde um suplente escolhido na forma estabelecida no regimento interno. Art. 126 - O Conselho instituirá câmaras temáticas para prestar suporte às ações do Conselho, na forma do seu regimento interno. Parágrafo único - O Conselho instituirá, para assessoramento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, grupos técnicos de trabalho, nos termos de seu regimento interno. Art. 127 - A Secretaria Executiva do CONSEC será exercida pela SEC, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento. Art. 128 - Ficam transferidas do Conselho Estadual de Cultura para: I - o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, as competências tratadas nos arts. 10, 11, 15, 17, 20, 53 e 73 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994; e II - o Conselho Estadual de Política Cultural, as competências tratadas nos arts. 65 e 66 da Lei nº 11.726, de 1994. Art. 129 - Fica a expressão "Conselho Estadual de Cultura" substituída, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 11.726, de 1994, pela expressão "Conselho Estadual de Política Cultural". Art. 130 - Fica a Lei nº 11.726, de 1994, acrescida do seguinte art. 83-A: "Art. 83-A - As competências conferidas pelos arts. 10, 11, 15, 17, 20, 53 e 73 desta Lei ao Conselho Estadual de Cultura passam a ser competências do Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CONEP -, instituído pela Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007.". Art. 131 - Ficam revogados: I - os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983; II - os arts. 1º a 14, 16 e 17 da Lei nº 11.484, de 10 de junho de 1994; III - as Leis Delegadas nºs 69, 71, 81 e 89, de 29 de janeiro de 2003; e nºs 116, 146, 147, 148 e 149, de 25 de janeiro de 2007. CAPÍTULO VIII DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL Art. 132 - A Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS -, a que se refere o inciso V do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do Sistema de Defesa Social, visando à promoção da segurança da população, competindo-lhe: I - coordenar as políticas estaduais de segurança pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e entidades da sociedade civil organizada; II - elaborar, coordenar e gerir a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social, mediante gestão direta e mecanismos de cogestão; III - elaborar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização; IV - elaborar, executar e coordenar a seleção, a formação e a capacitação do corpo funcional das unidades prisionais e socioeducativas; V - elaborar, implementar e avaliar políticas de prevenção social à criminalidade, articulando ações com a sociedade civil e o poder público; VI - articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa social, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional; VII - articular e coordenar as políticas de ensino, correição e qualidade da atuação dos órgãos de defesa social; VIII - articular, coordenar e consolidar as informações de inteligência no Sistema de Defesa Social; IX - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "IX - elaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias à sua implantação;" X - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "X - planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, visando ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do dependente químico;" XI - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "XI - credenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas; e" XII - elaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias a sua implantação; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) XIII - planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) XIV - credenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas; (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) XV - exercer atividades correlatas. (Inciso renumerado pelo art. 11 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Art. 133 - A Secretaria de Estado de Defesa Social tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete; II (Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "II - Assessoria de Apoio Administrativo;" III - Assessoria de Comunicação Social; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria de Representação Interinstitucional; VI - Auditoria Setorial; VII - Corregedoria; VIII - Gabinete Integrado de Segurança Pública; IX - Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) X - Assessoria de Integração das Inteligências do Sistema de Defesa Social; XI - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social: a) Superintendência de Infraestrutura e Logística; b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças; e c) Superintendência de Recursos Humanos; XII - Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social: a) Escola de Formação da Secretaria de Estado de Defesa Social; b) Superintendência de Análise Integrada e Avaliação das Informações de Defesa Social; e c) Superintendência de Integração e Promoção da Qualidade Operacional do Sistema de Defesa Social; XIII - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "XIII - Subsecretaria de Políticas sobre Drogas:
a
Superintendência de Articulação e Descentralização de Políticas sobre Drogas;
b
Superintendência de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social; e
c
Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas;" XIV - Subsecretaria de Administração Prisional: a) Assessoria de Informação e Inteligência; b) Superintendência de Segurança Prisional; c) Superintendência de Atendimento ao Preso; d) Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas; e) Unidades Prisionais de Pequeno Porte I, até o limite de cento e nove unidades; f) Unidades Prisionais de Pequeno Porte II, até o limite de noventa e duas unidades; g) Unidades Prisionais de Médio Porte I, até o limite de trinta e três unidades; h) Unidades Prisionais de Médio Porte II, até o limite de seis unidades; i) Unidades Prisionais de Grande Porte I - CERESP -, até o limite de oito unidades; j) Unidades Prisionais de Grande Porte II e Segurança Máxima, até o limite de oito unidades; e k) Unidades Prisionais de Perícia e Atendimento Médico, até o limite de quatro unidades; XV - Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas: a) Assessoria de Informação e Inteligência; b) Superintendência de Gestão das Medidas de Meio Aberto; c) Superintendência de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade; e d) Unidades Socioeducativas, até o limite de vinte e cinco unidades; e XVI - Coordenadoria Especial de Prevenção à Criminalidade. Parágrafo único - A denominação e a organização das unidades prisionais e das unidades socioeducativas a que se referem as alíneas de "e" a "k" do inciso XIV e a alínea "d" do inciso XV deste artigo serão estabelecidas em decreto. XVII - Subsecretaria de Política sobre Drogas: a) Superintendência de Prevenção e Descentralização da Política sobre Drogas; b) Superintendência de Tratamento; c) Superintendência de Acolhimento; d) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas. (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Art. 134 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social: I - o Colegiado de Integração de Defesa Social; II - o Colegiado de Corregedorias do Sistema de Defesa Social; III - o Conselho de Criminologia e Política Criminal; IV - o Conselho Penitenciário Estadual; V - o Conselho Estadual de Trânsito; e VI - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "VI - o Conselho Estadual Antidrogas." VII - o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas." (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) (Vide art. 1º do Decreto nº 46.673, de 17/12/2014.)
VIII
o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,Desumanos ou Degradantes - Cept-MG (Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)
§ 1º
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Para fins de integração do Sistema de Defesa Social, poderão ser criados comitês gestores temáticos, nos termos do regulamento."
§ 2º
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 2º - A instalação de unidades descentralizadas do Conselho Penitenciário Estadual será determinada por decreto, atendidos os critérios de oportunidade e necessidade."
§ 3º
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 3 º Ao Conselho Estadual de Trânsito compete a coordenação do sistema estadual de trânsito e o julgamento de recursos administrativos, nos termos da legislação em vigor."
§ 4º
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "§ 4 º A presidência do Conselho Estadual de Trânsito cabe ao Secretário de Estado de Defesa Social, sendo passível de delegação." 5º - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "5º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual Antidrogas será exercida pela Subsecretaria de Política sobre Drogas." 6º - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "6º - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Defesa Social os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes específicos à temática da política antidrogas, celebrados pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude até a data da publicação desta lei delegada, desde que procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, quando necessários." (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) 7º - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "7º - Compete à Secretaria de Estado de Defesa Social o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos convênios, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no §6º." (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) 8º - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "8º - Os servidores em exercício em 20 de janeiro de 2011 na Subsecretaria de Políticas Antidrogas da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude poderão ser cedidos, excepcionalmente, à Secretaria de Estado de Defesa Social para exercerem as atribuições dos respectivos cargos de provimento efetivo." (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.) 9º - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Dispositivo revogado: "9º - A cessão de que trata o 8º - será realizada com ônus para a Secretaria de Estado de Defesa Social, cabendo a esse órgão a gestão das pastas funcionais dos servidores oriundos da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude" (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)
§ 10
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas será exercida pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
§ 11
O Cept-MG será composto por treze integrantes do Conselho de Criminologia e Política Criminal e por treze integrantes designados pelo Governador do Estado entre representantes indicados por organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa de direitos humanos e no combate à tortura no Estado que não tenham assento no Conselho de Criminologia e Política Criminal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)
§ 12
Compete ao Cept-MG:
I
acompanhar, monitorar, avaliar a implementação e propor o aperfeiçoamento de ações, programas, projetos e planos de prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, desenvolvidos em âmbito estadual;
II
acompanhar e colaborar para o aprimoramento das funções de órgãos de âmbito nacional ou estadual cuja atuação esteja relacionada com as finalidades do Cept-MG;
III
acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial e a tramitação de propostas normativas relacionadas com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
IV
propor e acompanhar projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado e a União, bem como entre o Estado e os organismos nacionais e internacionais que tratam da prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
V
recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados com a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VI
articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, com especial atenção à implementação das orientações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas;
VII
receber denúncias e relatórios produzidos no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais - Sisprev-MG;
VIII
apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhados na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
IX
elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo previstos em seu regimento interno;
X
elaborar e aprovar seu regimento interno. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)
§ 13
A participação dos integrantes do Cept-MG não será remunerada e será considerada função pública relevante. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)