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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 42

Fica criado o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, de natureza consultiva, com a competência de propor ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional, em articulação com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos.

Parágrafo único

- A composição do Conselho e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto.