Artigo 43 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual adotarão medidas destinadas a favorecer a sua integração no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.