Artigo 44 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 44
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - (...) Parágrafo único - A Ouvidoria-Geral assegurará sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, comunicando os órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados.".